TJDF APR -Apelação Criminal-20090710234087APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO.A apreensão do bem produto de furto em poder do apelante gera para ele o ônus de comprovar que desconhecia sua origem ilícita. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o apelante tinha ciência da origem ilícita do bem, comprovando-se o dolo na conduta do agente, não há como absolvê-lo do crime previsto no art. 180, caput, do CP, nem tampouco desclassificá-lo para aquele descrito no art. 180, § 3º, do mesmo diploma legal (receptação culposa).Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal e a de multa em montante superior ao mínimo previsto, esta deve ser redimensionada para atender ao critério da proporcionalidade.Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e inércia da jurisdição, sem prejuízo de idêntico pedido no Juízo cível.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO.A apreensão do bem produto de furto em poder do apelante gera para ele o ônus de comprovar que desconhecia sua origem ilícita. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o apelante tinha ciência da origem ilícita do bem, comprovando-se o dolo na conduta do agente, não há como absolvê-lo do crime previsto no art. 180, caput, do CP, nem tampouco desclassificá-lo para aquele descrito no art. 180, § 3º, do mesmo diploma legal (receptação culposa).Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal e a de multa em montante superior ao mínimo previsto, esta deve ser redimensionada para atender ao critério da proporcionalidade.Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e inércia da jurisdição, sem prejuízo de idêntico pedido no Juízo cível.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
08/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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