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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710235016APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTANEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante o disposto no artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 2. Apresentando-se desproporcional a exasperação da pena pela incidência da agravante da reincidência, impõe-se a redução.3. Tratando-se de réu reincidente em crimes contra o patrimônio, não faz jus ao regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.4. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal, reduzir a pena de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato e excluir a condenação à reparação dos danos.

Data do Julgamento : 17/02/2011
Data da Publicação : 02/03/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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