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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710238555APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. PROVAS SEGURAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PENA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tendo a exposição do fato criminoso pelo órgão acusatório possibilitado ao réu o pleno conhecimento das imputações a ele infligidas, bem como permitido a sua ampla defesa, não há que se falar na nulidade da denúncia.2. A condenação do apelante deve ser mantida, uma vez que as vítimas o reconheceram, de forma coerente, segura e harmônica, como um dos autores do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas.3. Nos crimes contra o patrimônio, assume relevância a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.4. Não se detecta nenhuma ilegalidade no reconhecimento formal feito na delegacia, que observou as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.5. A ausência de apreensão e perícia na arma de fogo não é apta a afastar a causa de aumento do emprego de arma, quando a utilização desta restar comprovada por outros meios de prova, como no caso dos autos em que as vítimas afirmaram que dois agentes estavam armados.6. É possível o aumento da pena-base em razão de condenações transitadas em julgado por fato anterior ao que se aprecia e em decorrência do prejuízo excessivo da vítima, que supera os limites do tipo penal.7. Tratando-se de crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, encontra amparo na jurisprudência a utilização de uma das causas de aumento do crime de roubo na terceira fase e de outras duas na primeira fase, para avaliação negativa das circunstâncias do crime, devidamente motivada.8. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas.

Data do Julgamento : 26/05/2011
Data da Publicação : 07/06/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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