TJDF APR -Apelação Criminal-20090710251280APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCORRÊNCIA PARA A INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTOI - Considerando a pena de um 1 (um) ano imposta ao acusado e ocorrendo lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa do crime de embriaguez ao volante, com a conseqüente decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107. IV, do Código Penal. Aplica-se ao caso o art. 109, inciso VI, c/c artigo 110, § 1º (com a redação anterior ao advento da Lei 12.234/10), por ser mais benéfico ao réu. II - Inexistindo provas nos autos de que tenha o réu concorrido para a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.III - Prescrição reconhecida de ofício e, no mérito, recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCORRÊNCIA PARA A INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTOI - Considerando a pena de um 1 (um) ano imposta ao acusado e ocorrendo lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa do crime de embriaguez ao volante, com a conseqüente decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107. IV, do Código Penal. Aplica-se ao caso o art. 109, inciso VI, c/c artigo 110, § 1º (com a redação anterior ao advento da Lei 12.234/10), por ser mais benéfico ao réu. II - Inexistindo provas nos autos de que tenha o réu concorrido para a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.III - Prescrição reconhecida de ofício e, no mérito, recurso provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
15/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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