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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710251280APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCORRÊNCIA PARA A INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTOI - Considerando a pena de um 1 (um) ano imposta ao acusado e ocorrendo lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa do crime de embriaguez ao volante, com a conseqüente decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107. IV, do Código Penal. Aplica-se ao caso o art. 109, inciso VI, c/c artigo 110, § 1º (com a redação anterior ao advento da Lei 12.234/10), por ser mais benéfico ao réu. II - Inexistindo provas nos autos de que tenha o réu concorrido para a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.III - Prescrição reconhecida de ofício e, no mérito, recurso provido.

Data do Julgamento : 08/08/2013
Data da Publicação : 15/08/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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