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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710253390APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVAS SATISFATÓRIAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME ABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. Empregada doméstica que, prevalecendo-se das relações domésticas, furtou jóias da patroa ao menos em duas oportunidades: na primeira, consumou o delito e vendeu as jóias a um ourives, na segunda, teve seu intento frustrado por ter sido flagrada pelo marido da vítima. A autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas em relação a dois delitos de furto: um consumado e outro tentado.2. Não há nos autos qualquer prova ou elemento de convicção que demonstrem que a ré efetivamente tenha realizado outros crimes além daqueles pelos quais foi sentenciada. A denúncia pelos outros delitos está baseada unicamente na palavra da acusada, em sede policial, que não foi reiterada em juízo e não encontra suporte em nenhum elemento probatório dos autos. Incidência do brocardo in dubio pro reo.3. A agravante do cometimento do crime prevalecendo-se de relações domésticas (art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea devem ser inteiramente compensadas, pois nenhuma das circunstâncias elencadas é preponderante, conforme o que dispõe o art. 67 do Código Penal.4. Diante da continuidade delitiva, correto o emprego da pena do crime consumado, por ser mais grave, e, considerando-se a quantidade de delitos (dois), elevá-la na fração mínima, 1/6 (um sexto).5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/09/2012
Data da Publicação : 24/09/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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