TJDF APR -Apelação Criminal-20090710259543APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INIMPUTABILIDADE. EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COESOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não é cabível a absolvição quando a autoria e materialidade do delito de furto encontram-se devidamente demonstradas pelos elementos probatórios coligidos aos autos, mormente pela prova oral produzida, restando as declarações do acusado isoladas no conjunto probatório.2. Necessária a realização de perícia para a comprovação do estado de embriaguez do acusado. 3. Ainda que se admita que estivesse o apelante, de fato, embriagado, tal circunstância não se mostra hábil a torná-lo inimputável, haja vista tratar-se de embriaguez voluntária, uma vez que não há nos autos qualquer elemento atestando que tenha sido levado a ingerir bebida alcoólica em razão de força maior ou caso furtuito, requisitos imprescindíveis para a decretação da inimputabilidade penal pela embriaguez. 4. Não servem para valorar negativamente a personalidade do réu processos e inquéritos em andamento (Súmula n. 444 do STJ).5. Inviável a valoração negativa das conseqüências do delito em razão dos bens subtraídos não terem sido restituídos integralmente à vítima, porquanto tal fato é ínsito ao próprio tipo penal. 6. Na fixação da pena base, deve o magistrado, além de se pautar na lei e nas circunstâncias judiciais, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a atuação do Estado-juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos. 7. In casu, excluídas as circunstâncias judiciais da personalidade do réu e das consequências do delito, tem-se que os maus antecedentes e as circunstâncias utilizados em sede de primeiro grau de jurisdição justificam a elevação da pena base um pouco acima do mínimo legal, no entanto, esta deve ser razoável e proporcional.8. Nos moldes do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, correta a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda se o réu, embora condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, é reincidente e detentor de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9. A reincidência e os maus antecedentes do acusado impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal.10. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do acusado fixando-a em definitivo em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias multa, patamar mínimo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INIMPUTABILIDADE. EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COESOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não é cabível a absolvição quando a autoria e materialidade do delito de furto encontram-se devidamente demonstradas pelos elementos probatórios coligidos aos autos, mormente pela prova oral produzida, restando as declarações do acusado isoladas no conjunto probatório.2. Necessária a realização de perícia para a comprovação do estado de embriaguez do acusado. 3. Ainda que se admita que estivesse o apelante, de fato, embriagado, tal circunstância não se mostra hábil a torná-lo inimputável, haja vista tratar-se de embriaguez voluntária, uma vez que não há nos autos qualquer elemento atestando que tenha sido levado a ingerir bebida alcoólica em razão de força maior ou caso furtuito, requisitos imprescindíveis para a decretação da inimputabilidade penal pela embriaguez. 4. Não servem para valorar negativamente a personalidade do réu processos e inquéritos em andamento (Súmula n. 444 do STJ).5. Inviável a valoração negativa das conseqüências do delito em razão dos bens subtraídos não terem sido restituídos integralmente à vítima, porquanto tal fato é ínsito ao próprio tipo penal. 6. Na fixação da pena base, deve o magistrado, além de se pautar na lei e nas circunstâncias judiciais, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a atuação do Estado-juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos. 7. In casu, excluídas as circunstâncias judiciais da personalidade do réu e das consequências do delito, tem-se que os maus antecedentes e as circunstâncias utilizados em sede de primeiro grau de jurisdição justificam a elevação da pena base um pouco acima do mínimo legal, no entanto, esta deve ser razoável e proporcional.8. Nos moldes do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, correta a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda se o réu, embora condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, é reincidente e detentor de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9. A reincidência e os maus antecedentes do acusado impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal.10. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do acusado fixando-a em definitivo em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias multa, patamar mínimo.
Data do Julgamento
:
24/06/2010
Data da Publicação
:
12/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão