TJDF APR -Apelação Criminal-20090710261049APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE UM VEÍCULO E UM CELULAR DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEIO IDÔNEO DE PROVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CAUSAS DO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ALTERAÇÃO PARA A REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A ausência do réu na audiência de instrução para oitiva da vítima configura nulidade relativa, não ocorrendo cerceamento de defesa, se a audiência foi acompanhada pelos assistentes judiciários, que tiveram oportunidade de formular perguntas à vítima, garantindo-se, assim, o pleno exercício do direito de defesa do réu, não se vislumbrando qualquer prejuízo. Por outro lado, ainda que o réu tivesse comparecido à audiência, teria sido retirado da sala por determinação do magistrado, pois a vítima manifestou interesse em não ter contato com o acusado, ficando inclusive em local reservado, conforme autoriza o artigo 217 do Código de Processo Penal.2. Inviável atender ao pleito absolutório, se a vítima descreveu detalhadamente a empreitada criminosa e reconheceu o réu, estando em harmonia com as declarações do policial militar responsável pela prisão em flagrante do acusado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se fixou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima.3. Embora o reconhecimento realizado na Delegacia não tenha observado as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal, ainda assim tal reconhecimento pode ser considerado meio idôneo de prova, consoante tem decidido esta Corte de Justiça.4. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido, ou mesmo o desconhecimento do acusado quanto à idade do adolescente.5. Na aplicação das causas de aumento do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, o acréscimo acima da fração mínima legal deve ser fundamentado com base em elementos concretos, não se admitindo a utilização de critério aritmético.6. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.7. Recurso conhecido e preliminar de nulidade rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e, artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, diminuir o quantum de aumento de pena decorrente das causas dos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal de 3/8 (três oitavos) para o mínimo de 1/3 (um terço) e aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes, reduzindo a pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE UM VEÍCULO E UM CELULAR DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEIO IDÔNEO DE PROVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CAUSAS DO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ALTERAÇÃO PARA A REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A ausência do réu na audiência de instrução para oitiva da vítima configura nulidade relativa, não ocorrendo cerceamento de defesa, se a audiência foi acompanhada pelos assistentes judiciários, que tiveram oportunidade de formular perguntas à vítima, garantindo-se, assim, o pleno exercício do direito de defesa do réu, não se vislumbrando qualquer prejuízo. Por outro lado, ainda que o réu tivesse comparecido à audiência, teria sido retirado da sala por determinação do magistrado, pois a vítima manifestou interesse em não ter contato com o acusado, ficando inclusive em local reservado, conforme autoriza o artigo 217 do Código de Processo Penal.2. Inviável atender ao pleito absolutório, se a vítima descreveu detalhadamente a empreitada criminosa e reconheceu o réu, estando em harmonia com as declarações do policial militar responsável pela prisão em flagrante do acusado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se fixou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima.3. Embora o reconhecimento realizado na Delegacia não tenha observado as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal, ainda assim tal reconhecimento pode ser considerado meio idôneo de prova, consoante tem decidido esta Corte de Justiça.4. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido, ou mesmo o desconhecimento do acusado quanto à idade do adolescente.5. Na aplicação das causas de aumento do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, o acréscimo acima da fração mínima legal deve ser fundamentado com base em elementos concretos, não se admitindo a utilização de critério aritmético.6. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.7. Recurso conhecido e preliminar de nulidade rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e, artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, diminuir o quantum de aumento de pena decorrente das causas dos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal de 3/8 (três oitavos) para o mínimo de 1/3 (um terço) e aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes, reduzindo a pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
26/08/2010
Data da Publicação
:
08/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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