TJDF APR -Apelação Criminal-20090710262806APR
DIREITO PENAL - QUADRILHA - ESTELIONATO - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - DEPOIMENTOS POLICIAIS - EFICÁCIA PROBATÓRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONTINUIDADE DELITIVA - DOCUMENTOS FALSIFICADOS UTILIZADOS NO COMETIMENTO DOS ESTELIONATOS - CONSUNÇÃO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - READEQUAÇÃO - PARCIAL REFORMA.1.O substancioso conjunto probatório comprova a associação dos quatro réus para o fim especial de cometer sucessivos delitos de estelionato, restando demonstrada a individualização das tarefas de cada um dos agentes que, com consciência e intenção de obter proveito patrimonial indevido, induziram terceiros em erro, obtendo vantagens patrimoniais ilícitas, de modo que incorreram nas condutas delitivas previstas no art. 288 e no art. 171, caput, do CP.2.Os depoimentos dos policiais que atuaram na investigação e prisão em flagrante dos réus revestem-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agentes públicos no exercício de sua função, são dotados de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.3.Os crimes foram perpetrados em uma sucessão como consectários do primeiro, encontrando-se entrelaçados por um liame causal, de modo a configurar a continuidade delitiva. Ainda que cometido contra vítimas diversas, foram praticados nas mesmas condições de lugar, e em lapso temporal próximo, além de ostentarem igual modus operandi. 4.A utilização dos documentos falsificados como meio de induzir terceiros em erro e, assim, cometer os crimes de estelionato, atrai a incidência do princípio da consunção, ficando o delito de falsidade de documento público (art. 297 do CP), absorvido pelo de estelionato. Cabe a condenação, no entanto, quanto à falsificação do documento que não visava a prática de estelionato, vez que o réu que o portava (identificando-se com ele quando preso em flagrante) não participava diretamente da execução dos delitos de estelionato, atuando apenas na fase de confecção dos documentos falsificados.5.Ausente motivação para a imposição do regime mais severo (súm. 719/STF), aplica-se o regime aberto para o cumprimento da pena, ao condenado não reincidente à pena inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, §2º, 'c', CP). 6.Inexistindo nos autos elementos que viabilizem a aferição dos prejuízos causados às vítimas, resta impossibilitada a fixação do quantum mínimo reparatório, previsto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.7.Recursos conhecidos. Dos quatro recursos interpostos pelos réus, dois não foram providos e dois foram parcialmente providos. Parcial provimento do recurso do Ministério Público.
Ementa
DIREITO PENAL - QUADRILHA - ESTELIONATO - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - DEPOIMENTOS POLICIAIS - EFICÁCIA PROBATÓRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONTINUIDADE DELITIVA - DOCUMENTOS FALSIFICADOS UTILIZADOS NO COMETIMENTO DOS ESTELIONATOS - CONSUNÇÃO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - READEQUAÇÃO - PARCIAL REFORMA.1.O substancioso conjunto probatório comprova a associação dos quatro réus para o fim especial de cometer sucessivos delitos de estelionato, restando demonstrada a individualização das tarefas de cada um dos agentes que, com consciência e intenção de obter proveito patrimonial indevido, induziram terceiros em erro, obtendo vantagens patrimoniais ilícitas, de modo que incorreram nas condutas delitivas previstas no art. 288 e no art. 171, caput, do CP.2.Os depoimentos dos policiais que atuaram na investigação e prisão em flagrante dos réus revestem-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agentes públicos no exercício de sua função, são dotados de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.3.Os crimes foram perpetrados em uma sucessão como consectários do primeiro, encontrando-se entrelaçados por um liame causal, de modo a configurar a continuidade delitiva. Ainda que cometido contra vítimas diversas, foram praticados nas mesmas condições de lugar, e em lapso temporal próximo, além de ostentarem igual modus operandi. 4.A utilização dos documentos falsificados como meio de induzir terceiros em erro e, assim, cometer os crimes de estelionato, atrai a incidência do princípio da consunção, ficando o delito de falsidade de documento público (art. 297 do CP), absorvido pelo de estelionato. Cabe a condenação, no entanto, quanto à falsificação do documento que não visava a prática de estelionato, vez que o réu que o portava (identificando-se com ele quando preso em flagrante) não participava diretamente da execução dos delitos de estelionato, atuando apenas na fase de confecção dos documentos falsificados.5.Ausente motivação para a imposição do regime mais severo (súm. 719/STF), aplica-se o regime aberto para o cumprimento da pena, ao condenado não reincidente à pena inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, §2º, 'c', CP). 6.Inexistindo nos autos elementos que viabilizem a aferição dos prejuízos causados às vítimas, resta impossibilitada a fixação do quantum mínimo reparatório, previsto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.7.Recursos conhecidos. Dos quatro recursos interpostos pelos réus, dois não foram providos e dois foram parcialmente providos. Parcial provimento do recurso do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
11/10/2012
Data da Publicação
:
17/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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