TJDF APR -Apelação Criminal-20090710263954APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA RELATIVA AO CRIME DO ARTIGO 1º DA LEI 2.252/54. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO OU DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL). PREJUÍZO CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NA INSTÂNCIA REVISORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO.I. A incidência da fração referente ao concurso formal de crimes não supre a necessidade de fixação distinta da pena para cada um dos delitos cometidos, ao contrário, a individualização da pena é imprescindível por se tratar de direito do condenado constitucionalmente assegurado, cuja finalidade é a de permitir a aferição de eventual prescrição superveniente ou de aplicação da regra do concurso material benéfico.II. Todavia, consoante precedentes desta e. Corte, não merece prosperar a argüição da preliminar de nulidade da sentença em face da não individualização da pena do crime de corrupção de menores, quando em concurso formal próprio com o crime de roubo, porquanto, ante a omissão do juízo a quo, compete ao juízo ad quem fixar, de ofício, a pena a ser imposta àquele crime.III. As provas produzidas nos autos evidenciam a materialidade e autoria da conduta criminosa, demonstrando de forma segura que o réu praticou o crime de roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo e em concurso com adolescente.IV. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena inserta no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização da perícia para comprovação da potencialidade ofensiva, se presentes outros meios probatórios. Precedentes.V. O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo abstrato ou presumido, prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da contribuição do menor na empreitada criminosa.VI. Na hipótese vertente o acusado era menor de 21 anos à época do fato, sendo de rigor a redução do prazo prescricional pela metade e, sendo a pena aplicada ao crime de corrupção de menores, isoladamente, inferior a dois anos, com o decurso de período superior a dois anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, resta prescrita a pretensão estatal, ocasionando a extinção da punibilidade.VII. Recurso conhecido, PRELIMINAR REJEITADA e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA RELATIVA AO CRIME DO ARTIGO 1º DA LEI 2.252/54. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO OU DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL). PREJUÍZO CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NA INSTÂNCIA REVISORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO.I. A incidência da fração referente ao concurso formal de crimes não supre a necessidade de fixação distinta da pena para cada um dos delitos cometidos, ao contrário, a individualização da pena é imprescindível por se tratar de direito do condenado constitucionalmente assegurado, cuja finalidade é a de permitir a aferição de eventual prescrição superveniente ou de aplicação da regra do concurso material benéfico.II. Todavia, consoante precedentes desta e. Corte, não merece prosperar a argüição da preliminar de nulidade da sentença em face da não individualização da pena do crime de corrupção de menores, quando em concurso formal próprio com o crime de roubo, porquanto, ante a omissão do juízo a quo, compete ao juízo ad quem fixar, de ofício, a pena a ser imposta àquele crime.III. As provas produzidas nos autos evidenciam a materialidade e autoria da conduta criminosa, demonstrando de forma segura que o réu praticou o crime de roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo e em concurso com adolescente.IV. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena inserta no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização da perícia para comprovação da potencialidade ofensiva, se presentes outros meios probatórios. Precedentes.V. O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo abstrato ou presumido, prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da contribuição do menor na empreitada criminosa.VI. Na hipótese vertente o acusado era menor de 21 anos à época do fato, sendo de rigor a redução do prazo prescricional pela metade e, sendo a pena aplicada ao crime de corrupção de menores, isoladamente, inferior a dois anos, com o decurso de período superior a dois anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, resta prescrita a pretensão estatal, ocasionando a extinção da punibilidade.VII. Recurso conhecido, PRELIMINAR REJEITADA e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
14/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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