TJDF APR -Apelação Criminal-20090710273088APR
PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONDUTA SOCIAL REPROVÁVEL. NÃO CARACTERIZADA PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. PROPORCIONALIDADE PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.1. Presentes os pressupostos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, e fundamentado em sentença pelo Julgador do Conhecimento, não há que se falar no direito de recorrer em liberdade.2. Nos crimes contra o patrimônio, releva de importância a palavra da vítima, ainda mais quando corroborada com outros elementos de prova.3. A prova oral demonstra com segurança a autoria delitiva imputada ao réu.4. Presente a circunstância desfavorável ao réu consistente na conduta social, impõe-se a manutenção do regime inicial mais gravoso.5. Reduzida a pena pecuniária em face da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.6. Excluída a indenização mínima a título de danos materiais em face da ausência de elementos seguros em demonstrar o prejuízo da vítima.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONDUTA SOCIAL REPROVÁVEL. NÃO CARACTERIZADA PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. PROPORCIONALIDADE PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.1. Presentes os pressupostos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, e fundamentado em sentença pelo Julgador do Conhecimento, não há que se falar no direito de recorrer em liberdade.2. Nos crimes contra o patrimônio, releva de importância a palavra da vítima, ainda mais quando corroborada com outros elementos de prova.3. A prova oral demonstra com segurança a autoria delitiva imputada ao réu.4. Presente a circunstância desfavorável ao réu consistente na conduta social, impõe-se a manutenção do regime inicial mais gravoso.5. Reduzida a pena pecuniária em face da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.6. Excluída a indenização mínima a título de danos materiais em face da ausência de elementos seguros em demonstrar o prejuízo da vítima.7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2010
Data da Publicação
:
26/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA