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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710274837APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MENOR DEVIDAMENTE COMPROVADA POR PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE FURTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE DANO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE SEM REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL ACOLHIMENTO. REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS ADEQUADO AO CASO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSOS CONHECIDOS, APELO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se a prova pericial comprova que o recorrente praticou o crime de furto na companhia de um menor de idade - já que foram encontradas, no local, impressões digitais de ambos -, não há que se falar em absolvição quanto ao crime de corrupção de menores.2. Não há que se falar em afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, que possui natureza objetiva, se o crime foi praticado por mais de uma pessoa, ainda que uma delas se trate de inimputável.3. O ato de desparafusar a maçaneta da porta, sem causar-lhe dano, não é suficiente para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.4. Se o réu confessou a subtração da res furtiva, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. No caso dos autos, todavia, tal reconhecimento não pode levar à redução da pena aquém do mínimo legal, em face do que dispõe a súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.5. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Todavia, tendo sido fixada em desproporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, deve ser reduzida para patamar mais adequado.6. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.7. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de furto qualificado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.8. Recursos conhecidos, apelo ministerial não provido e recurso defensivo parcialmente provido apenas para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, afastar a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem que isso, todavia, acarrete em alteração da pena privativa de liberdade imposta, e reduzir a pena de multa aplicada, restando a pena fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 30/08/2012
Data da Publicação : 03/09/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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