TJDF APR -Apelação Criminal-20090710281879APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, CP). PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. CARACTERÍSTICA DE UM DOS RÉUS - GAGO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.1. A data da conclusão dos autos para sentença constitui o marco para a vinculação ou não do juiz que tenha presidido a audiência una de instrução. Não há que se falar em violação do princípio da identidade física do juiz, se, quando da conclusão para sentença, o juiz que presidiu a instrução foi designado para desempenhar outra atividade jurisdicional, por ato oficial. Preliminar rejeitada.2. Empreitada criminosa confessada e reconhecimento dos réus pessoalmente pelas vítimas, em juízo, asseguram o acerto do édito condenatório pela prática de roubo circunstanciado.3. Mesmo não tendo sido apreendida a arma de fogo, incide a causa de aumento, se comprovada sua utilização por outros meios de prova, mormente pelos relatos das vítimas, dada a peculiaridade de sua execução, não raro ao largo dos olhares do povo. Precedente (STF, HC 93353/SP - Primeira Turma - julgado em: 4-11-2008, Min. Ricardo Lewandowski).4. A violação de patrimônios de vítimas distintas, num mesmo contexto fático, mediante ação única, porém com desdobramento de condutas, configura concurso ideal. Precedente (STJ, REsp 749.240/RS, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 22-2-2010).5. Penas aplicadas próximo ao mínimo legal, constatada a desfavorabilidade da circunstância judicial inerente às consequências do crime, dispensam reforma do decisum no particular.6. Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, CP). PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. CARACTERÍSTICA DE UM DOS RÉUS - GAGO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.1. A data da conclusão dos autos para sentença constitui o marco para a vinculação ou não do juiz que tenha presidido a audiência una de instrução. Não há que se falar em violação do princípio da identidade física do juiz, se, quando da conclusão para sentença, o juiz que presidiu a instrução foi designado para desempenhar outra atividade jurisdicional, por ato oficial. Preliminar rejeitada.2. Empreitada criminosa confessada e reconhecimento dos réus pessoalmente pelas vítimas, em juízo, asseguram o acerto do édito condenatório pela prática de roubo circunstanciado.3. Mesmo não tendo sido apreendida a arma de fogo, incide a causa de aumento, se comprovada sua utilização por outros meios de prova, mormente pelos relatos das vítimas, dada a peculiaridade de sua execução, não raro ao largo dos olhares do povo. Precedente (STF, HC 93353/SP - Primeira Turma - julgado em: 4-11-2008, Min. Ricardo Lewandowski).4. A violação de patrimônios de vítimas distintas, num mesmo contexto fático, mediante ação única, porém com desdobramento de condutas, configura concurso ideal. Precedente (STJ, REsp 749.240/RS, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 22-2-2010).5. Penas aplicadas próximo ao mínimo legal, constatada a desfavorabilidade da circunstância judicial inerente às consequências do crime, dispensam reforma do decisum no particular.6. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/07/2010
Data da Publicação
:
13/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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