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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710282697APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS AO TEMPO DO CRIME. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. UM ANO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA NOS LIMITES DO ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Constatando-se que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional de metade, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal.2. Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior a 01 (um) ano, resta caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em concreto cominada (nove meses e dez dias de detenção).3. Verificando-se que não houve uma correta apreciação da culpabilidade, na medida em que o julgador deixou de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à própria conduta típica, deve ser afastada a sua análise desfavorável. 4. A análise dos antecedentes será desfavorável quando existir sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina, ainda que o fato pretérito tenha ocorrido no mesmo dia daquele examinado, desde que em horário anterior.5. Deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, quando o agente for menor de vinte e um anos ao tempo do crime, limitada a redução da pena nos termos do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar extinta a punibilidade do Recorrente em relação aos crimes descritos no artigo 150, §1º, do Código Penal, em face da prescrição retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 110, § 1º, c/c 109, inciso VI, todos do Código Penal, e para, mantida a sentença que o condenou nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade e reconhecer a presença da atenuante da menoridade relativa, fixando a pena privativa de liberdade para o crime de porte ilegal de arma de fogo em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, mantido o regime aberto para início de cumprimento da reprimenda.

Data do Julgamento : 10/11/2011
Data da Publicação : 18/11/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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