TJDF APR -Apelação Criminal-20090710283072APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. CONSUMAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA.1 Réus condenados por infringirem quatro vezes, em concurso formal, o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, eis que adentraram uma residência empunhando armas de fogo e subtraíram dinheiro e diversos bens dos seus moradores, que tiveram a liberdade restrita, sendo um deles amarrado e arrastado pela casa enquanto outro era estapeado no rosto. Após o apossamento da res, os assaltantes fugiram, mas foram presos pouco depois porque uma das vítimas conseguiu acionar a polícia, que realizou um cerco e conseguiu capturá-los em situação de flagrância presumida.2 Consoante a Súmula 444-STJ ações penais ainda em curso não justificam a exasperação da pena-base3 Exclui-se a indenização por danos causados pelo crime se não houve pedido expresso do interessado nem a submissão da questão ao crivo do contraditório e da ampla defesa, prevalecendo o princípio da inércia da jurisdição.4 Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. CONSUMAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA.1 Réus condenados por infringirem quatro vezes, em concurso formal, o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, eis que adentraram uma residência empunhando armas de fogo e subtraíram dinheiro e diversos bens dos seus moradores, que tiveram a liberdade restrita, sendo um deles amarrado e arrastado pela casa enquanto outro era estapeado no rosto. Após o apossamento da res, os assaltantes fugiram, mas foram presos pouco depois porque uma das vítimas conseguiu acionar a polícia, que realizou um cerco e conseguiu capturá-los em situação de flagrância presumida.2 Consoante a Súmula 444-STJ ações penais ainda em curso não justificam a exasperação da pena-base3 Exclui-se a indenização por danos causados pelo crime se não houve pedido expresso do interessado nem a submissão da questão ao crivo do contraditório e da ampla defesa, prevalecendo o princípio da inércia da jurisdição.4 Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
30/09/2010
Data da Publicação
:
04/11/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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