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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710287292APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR USO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO MATERIAL COM FALSA IDENTIDADE. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL DA VÍTIMA E ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ACOLHIMENTO. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANTO AO CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE PARA A PRÁTICA DO CRIME. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO NOVO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio (Precedentes do STJ e TJDFT).2. Não há que se falar em participação de menor importância no caso dos autos, pois a atuação da recorrente - que emparelhou o carro junto ao automóvel da vítima, facilitando a rápida subtração da res furtiva, e aguardou para dar fuga ao corréu - foi relevante para a prática do crime. Ressalte-se que a recorrente é quem estava dirigindo o automóvel no momento em que decidiram praticar o furto, de modo que se decidisse não auxiliar seus comparsas - não os levando para o local do crime, por exemplo - o crime não teria ocorrido, pelo menos não nas circunstâncias em que ocorreu.3. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (artigo 63 do Código Penal). In casu, apesar de a folha penal da recorrente ostentar duas condenações, uma transitou em julgado após o cometimento do crime em comento e, quanto à outra, não há notícia nos autos da data em que transitou em julgado, de forma que tais anotações não são idôneas para configurar a reincidência.4. Afastada a reincidência e tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, o quantum da pena aplicada autoriza a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver a recorrente do crime previsto no artigo 307 do Código Penal e, mantida a condenação quanto ao crime de furto qualificado, afastar a agravante da reincidência, restando sua pena fixada em 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 05 (cinco) dias-multa, no valor legal mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

Data do Julgamento : 23/09/2010
Data da Publicação : 06/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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