main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710294927APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - INIMPUTABILIDADE - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO PARA O CONCURSO DE PESSOAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - NÃO CABIMENTO - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não comprovado que a possível embriaguez dos réus se deu por caso fortuito ou força maior, tendo ocorrido de forma voluntária o consumo de bebidas alcoólicas, impossível a exclusão da imputabilidade penal com fundamento no § 1º do art. 28 do Código Penal.2. Comprovado pelas provas dos autos que os réus cometeram o furto mediante concurso de pessoas, incabível a desclassificação para a modalidade simples do delito. A simples afirmação de um dos réus de que desconhecia a pretensão do outro em praticar o delito, sem colacionar aos autos qualquer prova a corroborar suas alegações, mostra-se insuficiente para desclassificar o crime para sua modalidade simples. As provas produzidas nos autos demonstram, na verdade, que os réus, mediante prévia conversa, praticaram o furto qualificado pelo concurso de pessoas, tendo, inclusive, dividido o dinheiro em espécie encontrado dentro do malote subtraído.3. Mesmo que o crime tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, a simples devolução de parte dos valores subtraídos não configura o arrependimento posterior, se comprovado que parte do conteúdo do malote, dinheiro em espécie, foi dividido entre os réus e gasto com a compra de bebida alcoólica. O arrependimento posterior deve ser aplicado quando houver a reparação total do dano.4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 11/11/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão