TJDF APR -Apelação Criminal-20090710295126APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E RÉU REINCIDENTE. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O fato de que o réu teve vontade direta e livre quando da prática do crime caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo tal fundamento ser utilizado para se majorar sua pena-base.2. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça).3. O regime inicial fechado para o cumprimento da pena é o mais adequado para o caso dos autos, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o réu, reincidente.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E RÉU REINCIDENTE. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O fato de que o réu teve vontade direta e livre quando da prática do crime caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo tal fundamento ser utilizado para se majorar sua pena-base.2. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça).3. O regime inicial fechado para o cumprimento da pena é o mais adequado para o caso dos autos, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o réu, reincidente.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
26/04/2012
Data da Publicação
:
02/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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