TJDF APR -Apelação Criminal-20090710295946APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR, UM AUTOMÓVEL E UMA BLUSA DA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO CONCURSO DE PESSOAS E À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM DO PREJUÍZO CAUSADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição no caso dos autos, pois a vítima detalhou pormenorizadamente a conduta criminosa e reconheceu o réu como autor do crime, devendo-se ressaltar que recorrente foi preso ao colidir o automóvel subtraído e, na oportunidade, estava vestindo uma blusa pertencente à vítima.2. Se a vítima foi firme em dizer que o crime foi cometido pelo apelante e por uma mulher ainda não identificada, e que ficou em poder dos assaltantes por cerca de três horas, não há como se afastar as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal (concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima).3. O fato de o réu ser usuário de drogas não pode, por si só, servir de fundamento para se valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social.4. Apesar de ser prescindível, para a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, que a vítima tenha postulado tal reparação em instrumento próprio, essa fixação só é possível quando o prejuízo do ofendido restar devidamente demonstrado nos autos. No caso dos autos, apesar de estar demonstrado que o carro do ofendido foi restituído com avarias, não há provas suficientes acerca do quantum do prejuízo sofrido pela vítima, de forma que não é razoável fixar a quantia de R$ 36.832,00 (trinta e seis mil, oitocentos e trinta e dois reais) - que corresponde a cerca de 80% (oitenta por cento) do valor do automóvel sem avarias - como valor mínimo a título de reparação de danos. Assim tal fixação deve ser afastada.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, restando a pena aplicada em 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, e afastar a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR, UM AUTOMÓVEL E UMA BLUSA DA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO CONCURSO DE PESSOAS E À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM DO PREJUÍZO CAUSADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição no caso dos autos, pois a vítima detalhou pormenorizadamente a conduta criminosa e reconheceu o réu como autor do crime, devendo-se ressaltar que recorrente foi preso ao colidir o automóvel subtraído e, na oportunidade, estava vestindo uma blusa pertencente à vítima.2. Se a vítima foi firme em dizer que o crime foi cometido pelo apelante e por uma mulher ainda não identificada, e que ficou em poder dos assaltantes por cerca de três horas, não há como se afastar as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal (concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima).3. O fato de o réu ser usuário de drogas não pode, por si só, servir de fundamento para se valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social.4. Apesar de ser prescindível, para a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, que a vítima tenha postulado tal reparação em instrumento próprio, essa fixação só é possível quando o prejuízo do ofendido restar devidamente demonstrado nos autos. No caso dos autos, apesar de estar demonstrado que o carro do ofendido foi restituído com avarias, não há provas suficientes acerca do quantum do prejuízo sofrido pela vítima, de forma que não é razoável fixar a quantia de R$ 36.832,00 (trinta e seis mil, oitocentos e trinta e dois reais) - que corresponde a cerca de 80% (oitenta por cento) do valor do automóvel sem avarias - como valor mínimo a título de reparação de danos. Assim tal fixação deve ser afastada.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, restando a pena aplicada em 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, e afastar a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos.
Data do Julgamento
:
07/10/2010
Data da Publicação
:
20/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão