TJDF APR -Apelação Criminal-20090710297822APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. APREENSÃO DE 2 ESPINGARDAS, 1 REVÓLVER, 1 PISTOLA E MAIS DE 100 MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DE TODAS AS ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS PELOS POLICIAIS NO AUTO DE APRESENTAÇAÕ E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa, pois as pequenas imprecisões dos policiais quanto à descrição das munições de uso restrito não tiveram o condão de violar o princípio do devido processo legal e tampouco o artigo 564, incido IV, do Código de Processo Penal, que trata da omissão de formalidade essencial ao ato. Com efeito, a formalidade essencial no caso deve ser entendida como o laudo que examinou as armas e munições e não o depoimento das testemunhas, que pelo grande número de ocorrências que atendem não têm como se recordar do calibre das armas apreendidas. Nesse contexto, a materialidade do crime de posse de munições de uso restrito restou devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo, os quais descreveram, detalhadamente, a quantidade e a natureza das armas e munições apreendidas na residência do pai do réu, inclusive as munições de uso restrito (munições calibre .40 e 9mm). 2. Os delitos de porte de arma e posse de munição de uso restrito são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, sendo presumida pelo tipo penal a probabilidade de vir a ocorrer algum dano ao bem jurídico tutelado, não havendo como se aplicar, portanto, o princípio da insignificância.3. Não há falar-se em absolvição, porquanto materialidade e autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse de munição de uso restrito estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, consistente na confissão extrajudicial do apelante e nos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, confirmando a apreensão de um verdadeiro arsenal em poder do réu. 4. Preliminar de nulidade rejeitada, por ausência de violação ao princípio do devido processo legal. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 70 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. APREENSÃO DE 2 ESPINGARDAS, 1 REVÓLVER, 1 PISTOLA E MAIS DE 100 MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DE TODAS AS ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS PELOS POLICIAIS NO AUTO DE APRESENTAÇAÕ E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa, pois as pequenas imprecisões dos policiais quanto à descrição das munições de uso restrito não tiveram o condão de violar o princípio do devido processo legal e tampouco o artigo 564, incido IV, do Código de Processo Penal, que trata da omissão de formalidade essencial ao ato. Com efeito, a formalidade essencial no caso deve ser entendida como o laudo que examinou as armas e munições e não o depoimento das testemunhas, que pelo grande número de ocorrências que atendem não têm como se recordar do calibre das armas apreendidas. Nesse contexto, a materialidade do crime de posse de munições de uso restrito restou devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo, os quais descreveram, detalhadamente, a quantidade e a natureza das armas e munições apreendidas na residência do pai do réu, inclusive as munições de uso restrito (munições calibre .40 e 9mm). 2. Os delitos de porte de arma e posse de munição de uso restrito são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, sendo presumida pelo tipo penal a probabilidade de vir a ocorrer algum dano ao bem jurídico tutelado, não havendo como se aplicar, portanto, o princípio da insignificância.3. Não há falar-se em absolvição, porquanto materialidade e autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse de munição de uso restrito estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, consistente na confissão extrajudicial do apelante e nos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, confirmando a apreensão de um verdadeiro arsenal em poder do réu. 4. Preliminar de nulidade rejeitada, por ausência de violação ao princípio do devido processo legal. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 70 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
18/11/2010
Data da Publicação
:
26/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI