TJDF APR -Apelação Criminal-20090710304147APR
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TENTADO. INVIABILIDADE. ARROMBAMENTO. EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A renúncia ao direito de recorrer pelo próprio acusado não constitui obstáculo ao conhecimento da apelação interposta pela defesa técnica, em razão do direito constitucional de ampla defesa e contraditório, sobretudo no âmbito do direito penal, que tutela direitos indisponíveis.2. É incabível a desclassificação para o crime tentado, eis que a jurisprudência dominante adota a teoria da apprehensio ou amotio para definir o momento consumativo dos crimes de roubo e furto, não se exigindo a posse desvigiada da res furtiva, bastando que ocorra a inversão da posse, ainda que efêmera.3. Não se verifica óbice ao reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes, quando comprovada pela prova testemunhal a participação de mais de uma pessoa no cometimento do crime, ainda que outro sujeito não tenha sido preso em companhia do réu.4. Para se comprovar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal é indispensável a realização de perícia, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios, o que não é o caso dos autos, razão de afastar referida qualificadora.5. O prejuízo patrimonial é elementar dos próprios delitos contra o patrimônio e não deve modular negativamente as consequências do crime de furto, a não ser que se apresente de forma extraordinária.6. O parâmetro para se avaliar que o prejuízo financeiro é considerável ou não é a capacidade econômica da vítima.7. Apelação parcialmente provida para redimensionar a pena.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TENTADO. INVIABILIDADE. ARROMBAMENTO. EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A renúncia ao direito de recorrer pelo próprio acusado não constitui obstáculo ao conhecimento da apelação interposta pela defesa técnica, em razão do direito constitucional de ampla defesa e contraditório, sobretudo no âmbito do direito penal, que tutela direitos indisponíveis.2. É incabível a desclassificação para o crime tentado, eis que a jurisprudência dominante adota a teoria da apprehensio ou amotio para definir o momento consumativo dos crimes de roubo e furto, não se exigindo a posse desvigiada da res furtiva, bastando que ocorra a inversão da posse, ainda que efêmera.3. Não se verifica óbice ao reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes, quando comprovada pela prova testemunhal a participação de mais de uma pessoa no cometimento do crime, ainda que outro sujeito não tenha sido preso em companhia do réu.4. Para se comprovar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal é indispensável a realização de perícia, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios, o que não é o caso dos autos, razão de afastar referida qualificadora.5. O prejuízo patrimonial é elementar dos próprios delitos contra o patrimônio e não deve modular negativamente as consequências do crime de furto, a não ser que se apresente de forma extraordinária.6. O parâmetro para se avaliar que o prejuízo financeiro é considerável ou não é a capacidade econômica da vítima.7. Apelação parcialmente provida para redimensionar a pena.
Data do Julgamento
:
17/11/2011
Data da Publicação
:
05/12/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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