TJDF APR -Apelação Criminal-20090710312704APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. NÃO-CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A subtração de objetos móveis (três notebooks) de depósito de Hipermercado em que exercia trabalho, valendo-se de arrombamento de grades de proteção, com posterior transporte dos bens para as residências de seus comparsas, é fato que se amolda ao artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.II - Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância quando o delito é praticado em concurso de agentes e a avaliação dos bens subtraídos supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.III - O furto se consuma com a mera inversão da posse do bem, sendo desnecessário que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da lesada, ou seja, não se exige a posse mansa e pacífica do bem subtraído.IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. NÃO-CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A subtração de objetos móveis (três notebooks) de depósito de Hipermercado em que exercia trabalho, valendo-se de arrombamento de grades de proteção, com posterior transporte dos bens para as residências de seus comparsas, é fato que se amolda ao artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.II - Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância quando o delito é praticado em concurso de agentes e a avaliação dos bens subtraídos supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.III - O furto se consuma com a mera inversão da posse do bem, sendo desnecessário que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da lesada, ou seja, não se exige a posse mansa e pacífica do bem subtraído.IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
03/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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