TJDF APR -Apelação Criminal-20090710314888APR
PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INVIÁVEL. CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.Não é obrigatória a apreensão da arma, quando a prova oral mostra-se idônea a autorizar a incidência da majorante constante do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal.Inviável a redução da pena aquém do patamar mínimo, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Concorrendo o réu para a consumação de apenas uma lesão patrimonial, não há que se falar em concurso formal.Não há cogitar-se de condenação do autor do fato criminoso a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido. A interpretação do art. 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar.
Ementa
PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INVIÁVEL. CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.Não é obrigatória a apreensão da arma, quando a prova oral mostra-se idônea a autorizar a incidência da majorante constante do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal.Inviável a redução da pena aquém do patamar mínimo, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Concorrendo o réu para a consumação de apenas uma lesão patrimonial, não há que se falar em concurso formal.Não há cogitar-se de condenação do autor do fato criminoso a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido. A interpretação do art. 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar.
Data do Julgamento
:
08/03/2012
Data da Publicação
:
19/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO