TJDF APR -Apelação Criminal-20090710328883APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO FORMAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.1. É inviável o acolhimento do pedido de absolvição se, inexistente qualquer causa excludente da ilicitude, os agentes confessam, em juízo, que praticaram a conduta criminosa e os elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa confirmam a materialidade e a autoria do crime.2. Verificada a elementar da grave ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo, é impossível atender pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto.3. Não há que se falar em tentativa se, com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que, logo a seguir, ela venha a ser retomada, ocorre a consumação do crime de roubo.4. Conforme disposto na Súmula 231/STJ, a atenuante da confissão espontânea não tem o condão de diminuir aquém do mínimo legal a pena já anteriormente fixada neste patamar.5. No concurso formal ou ideal de crimes, o agente, mediante uma só ação ou omissão, produz dois ou mais resultados incriminados pela lei penal. Se, com uma única ação, os agentes fazem vítimas diferentes, diversos são os patrimônios atingidos, sendo adequada a exasperação da reprimenda nos moldes do disposto no art. 70, do CP. 6. Subsistindo os motivos que fundamentaram a prisão cautelar, o réu que permaneceu recolhido durante toda a instrução processual não pode aguardar em liberdade o julgamento de recurso.7. Recursos improvidos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO FORMAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.1. É inviável o acolhimento do pedido de absolvição se, inexistente qualquer causa excludente da ilicitude, os agentes confessam, em juízo, que praticaram a conduta criminosa e os elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa confirmam a materialidade e a autoria do crime.2. Verificada a elementar da grave ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo, é impossível atender pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto.3. Não há que se falar em tentativa se, com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que, logo a seguir, ela venha a ser retomada, ocorre a consumação do crime de roubo.4. Conforme disposto na Súmula 231/STJ, a atenuante da confissão espontânea não tem o condão de diminuir aquém do mínimo legal a pena já anteriormente fixada neste patamar.5. No concurso formal ou ideal de crimes, o agente, mediante uma só ação ou omissão, produz dois ou mais resultados incriminados pela lei penal. Se, com uma única ação, os agentes fazem vítimas diferentes, diversos são os patrimônios atingidos, sendo adequada a exasperação da reprimenda nos moldes do disposto no art. 70, do CP. 6. Subsistindo os motivos que fundamentaram a prisão cautelar, o réu que permaneceu recolhido durante toda a instrução processual não pode aguardar em liberdade o julgamento de recurso.7. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
11/11/2010
Data da Publicação
:
22/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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