TJDF APR -Apelação Criminal-20090710340605APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA ORAL COESA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. CULPABILIDADE. OBTENÇÃO DE LUCRO. BIS IN IDEM. DECOTE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. DANO À VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO 1/3. PATAMAR RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.Em crimes de natureza patrimonial a palavra da vítima assume grande importância e, quando associado ao depoimento de testemunha e reconhecimento pessoal do condenado, em Juízo, formam um conjunto probatório coeso e seguro para a condenação no crime de roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.Impõe-se o decote da culpabilidade se valorada negativamente com base na obtenção de lucro fácil, porquanto encerra bis in idem.Existindo duas circunstâncias de aumento no crime de roubo, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, admissível a apreciação de uma delas na primeira fase e de outra na terceira da dosimetria. Isso, para prestigiar o princípio da individualização da pena, com sopesamento das causas especiais de aumento de pena em etapas distintas da dosimetria da pena.Permanecem desfavoráveis as consequências do crime, se comprovado o dano significativo, mesmo com a restituição de parte dos bens à vítima.Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo dispensável é a apreensão e perícia do artefato se há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA ORAL COESA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. CULPABILIDADE. OBTENÇÃO DE LUCRO. BIS IN IDEM. DECOTE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. DANO À VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO 1/3. PATAMAR RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.Em crimes de natureza patrimonial a palavra da vítima assume grande importância e, quando associado ao depoimento de testemunha e reconhecimento pessoal do condenado, em Juízo, formam um conjunto probatório coeso e seguro para a condenação no crime de roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.Impõe-se o decote da culpabilidade se valorada negativamente com base na obtenção de lucro fácil, porquanto encerra bis in idem.Existindo duas circunstâncias de aumento no crime de roubo, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, admissível a apreciação de uma delas na primeira fase e de outra na terceira da dosimetria. Isso, para prestigiar o princípio da individualização da pena, com sopesamento das causas especiais de aumento de pena em etapas distintas da dosimetria da pena.Permanecem desfavoráveis as consequências do crime, se comprovado o dano significativo, mesmo com a restituição de parte dos bens à vítima.Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo dispensável é a apreensão e perícia do artefato se há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/10/2011
Data da Publicação
:
17/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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