TJDF APR -Apelação Criminal-20090710363953APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL DESCLASSIFICAÇAO PARA A FORMA TENTADA E RECONHECIMENTO FURTO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses de furto qualificado e reincidência, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido, o desvalor da conduta e o significativo grau de reprovabilidade da ação obstam à aplicação do princípio da insignificância.2. Se os réus foram presos em flagrante logo após a prática do delito, ainda com os bens furtados e há testemunha comprovando a subtração, não há que se falar em tentativa, pois não se exige, para a consumação do crime de furto, que a posse dos bens tenha sido mansa e pacífica 3. Se a conduta dos réus amoldou-se com perfeição àquela prevista no artigo 155, §4º, incisos I, e IV do Código Penal, não se aplica o §2º do art. 155 do CP. A presença de qualificadoras impede o reconhecimento do crime privilegiado. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL DESCLASSIFICAÇAO PARA A FORMA TENTADA E RECONHECIMENTO FURTO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses de furto qualificado e reincidência, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido, o desvalor da conduta e o significativo grau de reprovabilidade da ação obstam à aplicação do princípio da insignificância.2. Se os réus foram presos em flagrante logo após a prática do delito, ainda com os bens furtados e há testemunha comprovando a subtração, não há que se falar em tentativa, pois não se exige, para a consumação do crime de furto, que a posse dos bens tenha sido mansa e pacífica 3. Se a conduta dos réus amoldou-se com perfeição àquela prevista no artigo 155, §4º, incisos I, e IV do Código Penal, não se aplica o §2º do art. 155 do CP. A presença de qualificadoras impede o reconhecimento do crime privilegiado. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
31/03/2011
Data da Publicação
:
06/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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