TJDF APR -Apelação Criminal-20090710372076APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ADITAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DOMINUS LITE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESERVAÇÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUENCIAS. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CRIME CONTINUADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. - Nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, cabe, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública. Assim, o magistrado não possui a faculdade de obrigar o membro do Ministério Público - dominus lite da ação penal pública - a aditar a denúncia para incluir terceiros no pólo passivo.- Autoria e materialidade satisfatoriamente evidenciadas, afastam o pleito absolutório.- A análise desfavorável quanto à culpabilidade, baseada em fatos que indicam maior reprovabilidade da conduta do apelante, justifica a elevação da pena-base; - Na presente hipótese, o prejuízo patrimonial, no valor expressivo de R$ 31.931,34 (trinta e um mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), pode ser considerado para desabonar as conseqüências do crime, elevando-se a pena-base; - A pena de multa aplicada nas hipóteses de continuidade delitiva não segue a regra do art. 72 do CP;-Reduz-se a pena de multa para que fique proporcional à pena privativa de liberdade.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ADITAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DOMINUS LITE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESERVAÇÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUENCIAS. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CRIME CONTINUADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. - Nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, cabe, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública. Assim, o magistrado não possui a faculdade de obrigar o membro do Ministério Público - dominus lite da ação penal pública - a aditar a denúncia para incluir terceiros no pólo passivo.- Autoria e materialidade satisfatoriamente evidenciadas, afastam o pleito absolutório.- A análise desfavorável quanto à culpabilidade, baseada em fatos que indicam maior reprovabilidade da conduta do apelante, justifica a elevação da pena-base; - Na presente hipótese, o prejuízo patrimonial, no valor expressivo de R$ 31.931,34 (trinta e um mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), pode ser considerado para desabonar as conseqüências do crime, elevando-se a pena-base; - A pena de multa aplicada nas hipóteses de continuidade delitiva não segue a regra do art. 72 do CP;-Reduz-se a pena de multa para que fique proporcional à pena privativa de liberdade.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
19/12/2013
Data da Publicação
:
07/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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