TJDF APR -Apelação Criminal-20090710379214APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMPLEXO QUE TUTELA, ALÉM DO PATRIMÔNIO, A INTEGRIDADE FÍSICA E A LIBERDADE DO INDIVÍDUO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em crime impossível no caso de delito de roubo que, por ser crime complexo, tutela não só o patrimônio, mas também a integridade física e a liberdade do indivíduo. Assim, ainda que a vítima não possuísse em seu poder quaisquer bens que apresentassem valor econômico, resta a violência e/ou a grave ameaça, o que afasta, de pronto, a alegação de pertinência do instituto do crime impossível.2. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime é praticado mediante grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44 do Código Penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 04 (quatro) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMPLEXO QUE TUTELA, ALÉM DO PATRIMÔNIO, A INTEGRIDADE FÍSICA E A LIBERDADE DO INDIVÍDUO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em crime impossível no caso de delito de roubo que, por ser crime complexo, tutela não só o patrimônio, mas também a integridade física e a liberdade do indivíduo. Assim, ainda que a vítima não possuísse em seu poder quaisquer bens que apresentassem valor econômico, resta a violência e/ou a grave ameaça, o que afasta, de pronto, a alegação de pertinência do instituto do crime impossível.2. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime é praticado mediante grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44 do Código Penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 04 (quatro) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
07/07/2011
Data da Publicação
:
20/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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