main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710385727APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. A condenação dos apelantes deve ser mantida, uma vez que a vítima os reconheceu, de forma coerente, segura e harmônica, como os autores do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, corroborado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante. 2. Nos crimes contra o patrimônio, assume relevância a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.3. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. Precedentes do TJDFT, STJ e STF. 4. A participação de menor importância não se aplica àquele que é verdadeiro coautor do crime, que aderiu voluntariamente ao plano criminoso, tendo inclusive auxiliado na subtração dos bens da vítima.5. Com a narrativa das testemunhas, ficou evidenciada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os agentes, atraindo a incidência da causa de aumento referente ao concurso de pessoas.6. Considerando que o apelante tentou golpear o policial com uma faca, a fim de impedir que ele o conduzisse à delegacia, opondo-se, assim, à execução de ato legal, resta comprovado que praticou o crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, assim definido: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.7. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade, não sendo esse o caso dos autos. 8. Recursos conhecidos e não providos, mantendo a sentença que condenou o primeiro réu pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e, o segundo apelante pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo crime de resistência.

Data do Julgamento : 14/07/2011
Data da Publicação : 26/07/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão