TJDF APR -Apelação Criminal-20090810001096APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MÃE DA COMPANHEIRA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA. INTIMIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, a tese defensiva apresentada pelo recorrente encontra-se isolada no acervo probatório, sendo certo que as declarações colhidas em juízo comprovam que o réu proferiu ameaças à ofendida no sentido de que ia matá-la. 2. Para a configuração do crime de ameaça é necessário que o agente se encontre imbuído da vontade de intimidar, anunciando um mal futuro, causando à vítima grande temor. No caso dos autos, denota-se que a vítima se sentiu intimidada diante das palavras dirigidas a ela pelo réu, incutindo-lhe temor, tanto que foi à Delegacia buscar soluções para o caso, restando devidamente caracterizado o crime de ameaça.3. Nos termos do Enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.4. Considera-se reincidente, nos termos do artigo 63 do Código Penal, o agente que comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. O artigo 64 do Código Penal prevê que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Assim, os efeitos da reincidência persistem durante os cinco anos posteriores ao cumprimento ou à extinção da pena. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, é somente permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) quando a reincidência não for específica - operada pelo mesmo crime; b) desde que o Juiz vislumbre ser a medida socialmente recomendável. No caso dos autos, o apelante preenche o requisito de não ser reincidente específico, uma vez que o crime anteriormente praticado é de homicídio e não de ameaça. Entretanto, não se vislumbra a satisfação do segundo requisito - ser a medida socialmente recomendável -, porquanto, embora não tenha a condenação anterior se operado em razão da prática do mesmo crime, foi o réu condenado por crime doloso grave, e, agora, novamente volta a reincidir em crime doloso.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade e reduzir a pena para 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, no regime inicial semiaberto.-
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MÃE DA COMPANHEIRA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA. INTIMIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, a tese defensiva apresentada pelo recorrente encontra-se isolada no acervo probatório, sendo certo que as declarações colhidas em juízo comprovam que o réu proferiu ameaças à ofendida no sentido de que ia matá-la. 2. Para a configuração do crime de ameaça é necessário que o agente se encontre imbuído da vontade de intimidar, anunciando um mal futuro, causando à vítima grande temor. No caso dos autos, denota-se que a vítima se sentiu intimidada diante das palavras dirigidas a ela pelo réu, incutindo-lhe temor, tanto que foi à Delegacia buscar soluções para o caso, restando devidamente caracterizado o crime de ameaça.3. Nos termos do Enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.4. Considera-se reincidente, nos termos do artigo 63 do Código Penal, o agente que comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. O artigo 64 do Código Penal prevê que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Assim, os efeitos da reincidência persistem durante os cinco anos posteriores ao cumprimento ou à extinção da pena. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, é somente permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) quando a reincidência não for específica - operada pelo mesmo crime; b) desde que o Juiz vislumbre ser a medida socialmente recomendável. No caso dos autos, o apelante preenche o requisito de não ser reincidente específico, uma vez que o crime anteriormente praticado é de homicídio e não de ameaça. Entretanto, não se vislumbra a satisfação do segundo requisito - ser a medida socialmente recomendável -, porquanto, embora não tenha a condenação anterior se operado em razão da prática do mesmo crime, foi o réu condenado por crime doloso grave, e, agora, novamente volta a reincidir em crime doloso.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade e reduzir a pena para 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, no regime inicial semiaberto.-
Data do Julgamento
:
14/04/2011
Data da Publicação
:
02/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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