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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090810005548APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO JUDICIAL, DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E PROVAS PERICIAIS. APLICAÇÃO DA PENA. PRÁTICA DE TENTATIVA DE FURTO EM COMPANHIA DE MENOR. CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, pois, na espécie, existem provas suficientes para embasar o decreto condenatório. In casu, além da confissão judicial do acusado, as provas são fartas em comprovar que o réu, juntamente com o menor, pulou o muro de uma residência para subtrair bens, entretanto, não lograram adentrar na residência. No momento em que saíam do local, foram surpreendidos pela vizinha e, ao tentar se evadir do local, o réu disparou arma de fogo. 2. O fato de a vizinha ser policial militar não fragiliza as suas declarações prestadas em juízo, porque, além de ter sido ouvida na qualidade de vítima, esta Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o depoimento de policial prestado em Juízo, desde que em harmonia com as demais provas dos autos merece total credibilidade.3. Se o agente pratica tentativa de furto juntamente com menor, há uma única conduta com a violação simultânea de dois mandamentos proibitivos, devendo-se aplicar a pena em conformidade com a regra do concurso formal de crimes, expressa no artigo 70, primeira parte, do Código penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções dos artigos 155, § 4º, inciso IV, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, 244-B da Lei 8.069/90 e 15 da Lei n. 10.826/2003, aplicar a regra do concurso formal entre os crimes de tentativa de furto qualificado e corrupção de menores, e reduzir a pena total para 03 (três) anos e 02 (dois) meses, no regime aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se a substituição da sanção prisional por duas restritivas de direito, a serem cumpridas nos moldes e condições estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais.

Data do Julgamento : 24/03/2011
Data da Publicação : 07/04/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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