TJDF APR -Apelação Criminal-20090810034804APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO A FATO POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O reconhecimento do agente feito pela vítima, aliado aos demais elementos de prova indicando a autoria delitiva, é apto a ensejar o decreto condenatório.II - Comprovadas a materialidade e a autoria fica caracterizada a prática do delito. III - É prescindível a submissão da arma à exame de eficiência para a majoração da reprimenda, com fulcro no inciso I, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, quando os demais elementos coligidos aos autos são suficientes para comprovar a utilização do instrumento pelo réu para infligir grave ameaça às vítimas.IV - É pacífica a jurisprudência, no sentido de que o delito tipificado no art. art. 244-B da Lei n. 8.069/90, corrupção de menores, é crime formal, bastando para a sua configuração a participação do menor na empreitada criminosa, não se cogitando acerca de seu histórico pregresso. V - Condenações penais transitadas em julgado referentes a fatos posteriores ao delito que ora se analisa não podem ser utilizadas como elementos aptos a macular os antecedentes e personalidade do agente quando da valoração das circunstâncias judiciais.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO A FATO POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O reconhecimento do agente feito pela vítima, aliado aos demais elementos de prova indicando a autoria delitiva, é apto a ensejar o decreto condenatório.II - Comprovadas a materialidade e a autoria fica caracterizada a prática do delito. III - É prescindível a submissão da arma à exame de eficiência para a majoração da reprimenda, com fulcro no inciso I, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, quando os demais elementos coligidos aos autos são suficientes para comprovar a utilização do instrumento pelo réu para infligir grave ameaça às vítimas.IV - É pacífica a jurisprudência, no sentido de que o delito tipificado no art. art. 244-B da Lei n. 8.069/90, corrupção de menores, é crime formal, bastando para a sua configuração a participação do menor na empreitada criminosa, não se cogitando acerca de seu histórico pregresso. V - Condenações penais transitadas em julgado referentes a fatos posteriores ao delito que ora se analisa não podem ser utilizadas como elementos aptos a macular os antecedentes e personalidade do agente quando da valoração das circunstâncias judiciais.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2012
Data da Publicação
:
27/08/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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