TJDF APR -Apelação Criminal-20090810039586APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CORRUÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, como a recorrente contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido de metade (artigo 115 do Código Penal). Assim, tendo, no caso em apreço, transcorrido o prazo prescricional de 02 (dois) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, é de rigor declarar-se a prescrição em relação aos crimes de corrupção de menores, nos termos do artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 109, inciso V, artigo 111, inciso I, artigo 115 e artigo 117, inciso I, todos do Código Penal. Ressalte-se que a alteração trazida pela Lei nº 12.234/2010 só pode ser aplicada aos casos referentes a crimes cometidos após sua entrada em vigor.2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo probatório. No caso dos autos, a ofendida apontou a apelante, na esfera extrajudicial, como sendo a autora do crime, o que foi confirmado em Juízo, sob o pálio do contraditório. Corroborando as declarações da vítima, o depoimento judicial de duas testemunhas e os depoimentos extrajudiciais dos menores infratores que participaram dos fatos. Dessa forma, não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação.3. Não tendo sido apontados elementos concretos que demonstrem o desvio da personalidade da apelante, deve ser afastada a avaliação negativa dessa circunstância judicial.4. Demonstrado que a ré contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, é de rigor o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.5. Não pode o julgador condenar o réu por fato não descrito na denúncia. De fato, o chamado princípio da correlação ou congruência entre pedido e sentença decorre da inércia da jurisdição e é uma garantia do réu de não ser condenado por fato em relação ao qual não teve oportunidade de se defender. Dessa forma, deve ser afastada a causa de aumento relativa ao emprego de arma.6. Devidamente fundamentada a necessidade da constrição cautelar da recorrente, e presentes os requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, inviável o pleito de apelar em liberdade.7. Recurso conhecido, prescrição retroativa dos crimes de corrupção de menores reconhecida e, no mérito, parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade, reconhecer a atenuante da menoridade relativa e excluir a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, restando a apelante condenada nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CORRUÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, como a recorrente contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido de metade (artigo 115 do Código Penal). Assim, tendo, no caso em apreço, transcorrido o prazo prescricional de 02 (dois) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, é de rigor declarar-se a prescrição em relação aos crimes de corrupção de menores, nos termos do artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 109, inciso V, artigo 111, inciso I, artigo 115 e artigo 117, inciso I, todos do Código Penal. Ressalte-se que a alteração trazida pela Lei nº 12.234/2010 só pode ser aplicada aos casos referentes a crimes cometidos após sua entrada em vigor.2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo probatório. No caso dos autos, a ofendida apontou a apelante, na esfera extrajudicial, como sendo a autora do crime, o que foi confirmado em Juízo, sob o pálio do contraditório. Corroborando as declarações da vítima, o depoimento judicial de duas testemunhas e os depoimentos extrajudiciais dos menores infratores que participaram dos fatos. Dessa forma, não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação.3. Não tendo sido apontados elementos concretos que demonstrem o desvio da personalidade da apelante, deve ser afastada a avaliação negativa dessa circunstância judicial.4. Demonstrado que a ré contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, é de rigor o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.5. Não pode o julgador condenar o réu por fato não descrito na denúncia. De fato, o chamado princípio da correlação ou congruência entre pedido e sentença decorre da inércia da jurisdição e é uma garantia do réu de não ser condenado por fato em relação ao qual não teve oportunidade de se defender. Dessa forma, deve ser afastada a causa de aumento relativa ao emprego de arma.6. Devidamente fundamentada a necessidade da constrição cautelar da recorrente, e presentes os requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, inviável o pleito de apelar em liberdade.7. Recurso conhecido, prescrição retroativa dos crimes de corrupção de menores reconhecida e, no mérito, parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade, reconhecer a atenuante da menoridade relativa e excluir a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, restando a apelante condenada nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Data da Publicação
:
24/09/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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