TJDF APR -Apelação Criminal-20090810053965APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, as vítimas e a testemunha presencial do primeiro fato criminoso reconheceram, na fase policial, o recorrente como sendo um dos autores dos crimes contra o patrimônio, os quais foram praticados em concurso com menores. Ademais, o réu foi preso em flagrante, logo após a prática dos crimes, ainda na posse dos dois telefones celulares subtraídos.2. Sentenças condenatórias transitadas em julgado referentes a fatos posteriores ao em análise não podem ser utilizadas como fundamento para se avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, em concurso formal; e do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, em concurso formal, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal, afastar a valoração negativa da personalidade, estabelecendo a pena em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, as vítimas e a testemunha presencial do primeiro fato criminoso reconheceram, na fase policial, o recorrente como sendo um dos autores dos crimes contra o patrimônio, os quais foram praticados em concurso com menores. Ademais, o réu foi preso em flagrante, logo após a prática dos crimes, ainda na posse dos dois telefones celulares subtraídos.2. Sentenças condenatórias transitadas em julgado referentes a fatos posteriores ao em análise não podem ser utilizadas como fundamento para se avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, em concurso formal; e do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, em concurso formal, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal, afastar a valoração negativa da personalidade, estabelecendo a pena em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
25/08/2011
Data da Publicação
:
30/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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