TJDF APR -Apelação Criminal-20090810060708APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FALTA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. CRIME PATRIMONIAL. VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DO POLICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO.1- Inviável acolher pedido de absolvição quando o conjunto probatório existente nos autos é suficientemente coeso e harmônico, permitindo identificar, com segurança, a autoria e a materialidade da conduta criminosa.2. Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados longe da visão de testemunhas, a palavra da vítima assume valor destacado na formação do convencimento do juiz, podendo embasar o decreto condenatório, mormente quando em consonância com as restantes provas dos autos. 3. Na condição de agentes no exercício de função pública, o depoimento de testemunha policial que efetuou o flagrante, se não contraditado e se não transparecer inequívoca intenção de prejudicar o réu, é revestido de credibilidade e, em sintonia com os demais elementos de prova também colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é meio apto a fortalecer o convencimento do magistrado quanto à ocorrência do crime e à identificação de seu autor.4- A retratação do réu em juízo, porque dissociada das provas disponíveis nos autos, é insuficiente, por si só, para garantir a absolvição, impondo-se a manutenção do decreto condenatório.5- Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FALTA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. CRIME PATRIMONIAL. VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DO POLICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO.1- Inviável acolher pedido de absolvição quando o conjunto probatório existente nos autos é suficientemente coeso e harmônico, permitindo identificar, com segurança, a autoria e a materialidade da conduta criminosa.2. Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados longe da visão de testemunhas, a palavra da vítima assume valor destacado na formação do convencimento do juiz, podendo embasar o decreto condenatório, mormente quando em consonância com as restantes provas dos autos. 3. Na condição de agentes no exercício de função pública, o depoimento de testemunha policial que efetuou o flagrante, se não contraditado e se não transparecer inequívoca intenção de prejudicar o réu, é revestido de credibilidade e, em sintonia com os demais elementos de prova também colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é meio apto a fortalecer o convencimento do magistrado quanto à ocorrência do crime e à identificação de seu autor.4- A retratação do réu em juízo, porque dissociada das provas disponíveis nos autos, é insuficiente, por si só, para garantir a absolvição, impondo-se a manutenção do decreto condenatório.5- Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2011
Data da Publicação
:
02/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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