TJDF APR -Apelação Criminal-20090810078956APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE UMA FRENTE DE APARELHO DE SOM AUTOMOTIVO. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.2. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, à pena total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE UMA FRENTE DE APARELHO DE SOM AUTOMOTIVO. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.2. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, à pena total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
18/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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