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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090810081005APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 593, INC. III, DO CPP. DELIMITAÇÃO DO APELO. TERMO. ALÍNEAS NÃO ESPECIFICADAS. ANÁLISE ABRANGENTE. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ESCOLHA DE UMA DAS TESES POSSÍVEIS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ENUNCIADO 243, DA SÚMULA DO STJ. INDENIZAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. 1. O termo de apelação é que delineia a matéria a ser devolvida ao tribunal. Portanto, não tendo o apelante especificado as alíneas em que se baseia a sua irresignação, a análise do recurso deve abranger todas as hipóteses legais.2. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, apenas quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada manifestamente, é que a Justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença, e, caso a anule, determinar a realização de um novo julgamento. Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos probatórios constantes dos autos que autorizam a cassação do julgamento. Somente quando a decisão do júri não encontrar qualquer apoio na prova dos autos é que poderá ser invalidada.3. Se o Conselho de Sentença, com base no conjunto probatório carreado aos autos, rechaçou a tese de inexigibilidade de conduta diversa, acolhendo, em contrapartida, a tese do privilégio, admitindo que o réu agiu sob o domínio da violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, não há que se falar em decisão manifestamente contaria à prova dos autos, se constam dos autos elementos para supedanear a escolha dos jurados. Assim, se a decisão popular que determinou a condenação do ora apelante encontra respaldo em uma das versões existentes, não pode o órgão revisor cassá-la, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania do júri.4. A conduta contra legem, do réu, voluntária e conscientemente assumida ao tirar a vida de um ser humano, não atentando para o bem jurídico maior não é hábil a justificar a valoração negativa da culpabilidade, haja vista que as circunstâncias narradas, por si só, não tornam sua conduta mais reprovável, eis que são inerentes ao tipo.5. Nos termos do Enunciado 243 da Súmula do STJ, o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.6. A indenização mínima prevista no art. 387, inc. V, do CPP, não pode ser fixada de ofício pelo julgador.7. Apelos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 18/11/2010
Data da Publicação : 01/12/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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