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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090910013135APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E FURTO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LAUDO PSIQUIÁTRICO INCONCLUSIVO QUANTO À SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SE O ACUSADO ESTAVA EM CRISE EPILÉTICA NO MOMENTO DA AÇÃO CRIMINOSA. CONCLUSÃO DO SEGUNDO ADITAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS CORRETAMENTE EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, EM RELAÇÃO AO FURTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUMENTO EXACERBADO. REDUÇÃO. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODERIA TER SIDO INSERIDA COMO QUALIFICADORA DO CRIME. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Caso a decisão dos jurados se encontre dissociada de qualquer elemento probatório, deve-se anulá-la e submeter o réu a novo julgamento popular, porquanto a soberania do júri não se confunde com onipotência. Para que seja válida, a decisão dos jurados deve ter o mínimo respaldo nas provas dos autos. Na espécie, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, qual seja, de que o réu não é semi-imputável, tendo em vista que o segundo aditamento do laudo de exame psiquiátrico não foi conclusivo quanto à semi-imputabilidade do apelante, já que a perita responsável por sua elaboração não encontrou nenhuma evidência concreta, baseada em elementos idôneos, de que o periciando estava em crise epilética no momento da ação criminosa, esclarecendo apenas, que, acaso estivesse, teria abolidas suas capacidades de entendimento e auto-determinação. Não há que se falar, portanto, em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.2. Em relação ao crime de furto, deve ser excluída a análise negativa das conseqüências do crime, uma vez que a argumentação utilizada para o crime de tentativa de homicídio não pode ser aplicado ao caso. Ademais, o aumento operado pela sentença, em relação a esse crime, mostra-se exacerbado e desproporcional, devendo ser reduzido.3. A agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea d, do Código Penal (meio cruel) não pode ser considerada em prejuízo do agente se tal circunstância poderia, em tese, configurar a qualificadora do meio cruel, mas não foi inserida na denúncia. De fato, não é possível considerar na fixação da pena circunstância descrita em qualificadora que sequer foi levada ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Vale ressaltar que o artigo 483, §3º, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 11.689/2008, impõe a obrigatoriedade de formulação de quesitos sobre circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Nesse contexto, deve ser afastada a circunstância agravante, uma vez que a crueldade do meio não foi objeto de quesitação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante por incursão no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, e artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir a pena total para 14 (quatorze anos) e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 10/02/2011
Data da Publicação : 11/03/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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