TJDF APR -Apelação Criminal-20090910022793APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. PRESCINDIBILIDADE. TENTATIVA. INÍCIO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REAVALIAÇAÕ. DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇAÕ MÍNIMA PERMITIDA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO MÁXIMA. 1. As circunstâncias de ter entrado na igreja pelo telhado, e de ter sido flagrado no interior do templo religioso, quando se verificou que diversos bens haviam sido deslocados de lugar, não deixam dúvida de que o apelante agiu com dolo de praticar crime de furto, mesmo que não tenha sido visto carregando objetos e não tenha sido realizado laudo papiloscópico. 2. Ao entrar na igreja pelo telhado e movimentar os objetos que estavam no local, imbuído do ânimo de subtrair bens de propriedade do templo religioso, o apelante deu início a atos de execução tendentes à consumação do delito de furto, que não ocorreu devido a circunstâncias alheias à sua vontade. 3. Comprovado por perícia que o apelante danificou telhas da igreja para ingressar no estabelecimento, restou caracterizada a qualificadora do arrombamento. 4. Se os elementos produzidos no acervo probatório são suficientes para formar convicção do julgador, acerca da materialidade e autoria do crime, é prescindível o confronto das impressões digitais. 5. Reavaliadas as duas circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao acusado, em seu benefício, impõe-se a redução da pena-base para o mínimo legal, com reflexos na pena aplicada em definitivo. 6. Para que se aplique a fração de redução da pena pela tentativa, no grau mínimo permitido pela lei, é necessária fundamentação idônea, cuja insuficiência não pode ser suprida em grau recursal, devendo a porcentagem de diminuição ser modificada para o máximo permitido pela lei. 7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. PRESCINDIBILIDADE. TENTATIVA. INÍCIO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REAVALIAÇAÕ. DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇAÕ MÍNIMA PERMITIDA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO MÁXIMA. 1. As circunstâncias de ter entrado na igreja pelo telhado, e de ter sido flagrado no interior do templo religioso, quando se verificou que diversos bens haviam sido deslocados de lugar, não deixam dúvida de que o apelante agiu com dolo de praticar crime de furto, mesmo que não tenha sido visto carregando objetos e não tenha sido realizado laudo papiloscópico. 2. Ao entrar na igreja pelo telhado e movimentar os objetos que estavam no local, imbuído do ânimo de subtrair bens de propriedade do templo religioso, o apelante deu início a atos de execução tendentes à consumação do delito de furto, que não ocorreu devido a circunstâncias alheias à sua vontade. 3. Comprovado por perícia que o apelante danificou telhas da igreja para ingressar no estabelecimento, restou caracterizada a qualificadora do arrombamento. 4. Se os elementos produzidos no acervo probatório são suficientes para formar convicção do julgador, acerca da materialidade e autoria do crime, é prescindível o confronto das impressões digitais. 5. Reavaliadas as duas circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao acusado, em seu benefício, impõe-se a redução da pena-base para o mínimo legal, com reflexos na pena aplicada em definitivo. 6. Para que se aplique a fração de redução da pena pela tentativa, no grau mínimo permitido pela lei, é necessária fundamentação idônea, cuja insuficiência não pode ser suprida em grau recursal, devendo a porcentagem de diminuição ser modificada para o máximo permitido pela lei. 7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Data da Publicação
:
17/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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