TJDF APR -Apelação Criminal-20090910026892APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PEDINDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOLO DE PERIGO COMUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do crime de incêndio, a pretexto de que o réu não agia imbuído do dolo de perigo comum, quando todas as provas dos autos, incluindo a confissão do próprio réu, mostram que este pôs fogo na cama do casal, que ficava no andar térreo da casa, no momento em que toda a família havia se refugiado no andar superior, sendo objetivamente previsível que o fogo poderia se espalhar e atingir toda a casa, colocando em perigo a vida de quantos lá estavam.2. Na hipótese, as provas dos autos demonstram que o fogo provocado dolosamente pelo réu acarretou uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas, uma vez que o imóvel incendiado estava situado em área residencial, sendo certo que o fogo chegou a queimar inteiramente a cama da vítima. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PEDINDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOLO DE PERIGO COMUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do crime de incêndio, a pretexto de que o réu não agia imbuído do dolo de perigo comum, quando todas as provas dos autos, incluindo a confissão do próprio réu, mostram que este pôs fogo na cama do casal, que ficava no andar térreo da casa, no momento em que toda a família havia se refugiado no andar superior, sendo objetivamente previsível que o fogo poderia se espalhar e atingir toda a casa, colocando em perigo a vida de quantos lá estavam.2. Na hipótese, as provas dos autos demonstram que o fogo provocado dolosamente pelo réu acarretou uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas, uma vez que o imóvel incendiado estava situado em área residencial, sendo certo que o fogo chegou a queimar inteiramente a cama da vítima. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
24/03/2011
Data da Publicação
:
07/04/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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