TJDF APR -Apelação Criminal-20090910060285APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - AÇÃO PENAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO - DNA - DOSIMETRIA - INDENIZAÇAO À OFENDIDA - LEI 12.015/09 - RETROAÇÃO - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. I. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação penal nos crimes contra a liberdade sexual quando cometidos com abuso do pátrio poder.II. O discurso da vítima, coerente e repetido, confirmado pelas declarações das testemunhas e por exame de DNA, é apto a comprovar a autoria. III. Com a recente reforma do Código Penal, realizada pela Lei 12.015 de 07/08/2009, o crime de atentado violento ao pudor, antes previsto no artigo 214, foi incorporado ao artigo 213. O artigo 217-A tipifica o delito de estupro de vulnerável quando a vítima é menor de 14 anos e comina pena de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão. Todavia, a pena mais gravosa não pode retroagir. IV. A indenização à vítima incluída pela Lei 11.719/08 é norma de direito material que não pode retroagir. Não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório. V. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - AÇÃO PENAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO - DNA - DOSIMETRIA - INDENIZAÇAO À OFENDIDA - LEI 12.015/09 - RETROAÇÃO - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. I. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação penal nos crimes contra a liberdade sexual quando cometidos com abuso do pátrio poder.II. O discurso da vítima, coerente e repetido, confirmado pelas declarações das testemunhas e por exame de DNA, é apto a comprovar a autoria. III. Com a recente reforma do Código Penal, realizada pela Lei 12.015 de 07/08/2009, o crime de atentado violento ao pudor, antes previsto no artigo 214, foi incorporado ao artigo 213. O artigo 217-A tipifica o delito de estupro de vulnerável quando a vítima é menor de 14 anos e comina pena de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão. Todavia, a pena mais gravosa não pode retroagir. IV. A indenização à vítima incluída pela Lei 11.719/08 é norma de direito material que não pode retroagir. Não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório. V. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/01/2010
Data da Publicação
:
26/02/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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