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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090910063019APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO PELO APELANTE JUNTAMENTE COM UM MENOR DE IDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITOS JÁ RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incabível o pedido de absolvição ou de desclassificação do crime de furto para o de receptação quando o apelante e um menor de idade são presos em flagrante, momentos depois da subtração, empurrando a motocicleta da vítima, conforme atestam os depoimentos judiciais dos policiais militares. Além disso, o menor declarou na Delegacia da Criança e do Adolescente que o apelante foi responsável pela subtração da motocicleta.2. Incabível a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas prevista no artigo 155, § 2º, inciso IV, do Código Penal, quando as provas dos autos comprovam que o apelante e um menor de idade subtraíram, em conjunto, uma motocicleta.3. Fixada a pena no mínimo legal considerando-se os crimes praticados pelo apelante - furto qualificado e corrupção de menores em concurso formal de crimes -, incabível o pedido de redução da pena formulado pela Defesa.4. Não assiste interesse recursal à Defesa em pleitear o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se tais direitos já foram reconhecidos pela sentença condenatória.5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, à pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 09/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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