TJDF APR -Apelação Criminal-20090910073340APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.Somente é considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório. Havendo duas versões e pautando-se o Conselho de Sentença por uma delas, com lastro no acervo probatório, mantém-se o seu veredicto.Verificando-se que a fixação da pena não observou os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, por avaliar indevidamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias do crime, conduta social, personalidade e comportamento da vítima, impõe-se o seu redimensionamento.Para que seja validamente fundamentado o acréscimo da pena-base decorrente da culpabilidade, deve haver indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta.Havendo duas qualificadoras reconhecidas pelo Corpo de Jurados, uma deve ser utilizada como qualificadora do crime de tentativa de homicídio e a outra como circunstância judicial negativa, sob pena de se incorrer em bis in idem.A análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais fundamentada nas certidões de antecedentes penais do acusado configura bis in idem. Por essa razão, deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, porquanto as condenações penais fundamentaram a valoração negativa dos antecedentes.A personalidade do apelante voltada para o cometimento de crimes, dissociadas de qualquer constatação específica, a exemplo de exame psicológico, não pode justificar a exasperação da pena-base.O comportamento da vítima, somente deve ser considerado na dosimetria da pena quando apto a beneficiar o acusado.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.Somente é considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório. Havendo duas versões e pautando-se o Conselho de Sentença por uma delas, com lastro no acervo probatório, mantém-se o seu veredicto.Verificando-se que a fixação da pena não observou os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, por avaliar indevidamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias do crime, conduta social, personalidade e comportamento da vítima, impõe-se o seu redimensionamento.Para que seja validamente fundamentado o acréscimo da pena-base decorrente da culpabilidade, deve haver indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta.Havendo duas qualificadoras reconhecidas pelo Corpo de Jurados, uma deve ser utilizada como qualificadora do crime de tentativa de homicídio e a outra como circunstância judicial negativa, sob pena de se incorrer em bis in idem.A análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais fundamentada nas certidões de antecedentes penais do acusado configura bis in idem. Por essa razão, deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, porquanto as condenações penais fundamentaram a valoração negativa dos antecedentes.A personalidade do apelante voltada para o cometimento de crimes, dissociadas de qualquer constatação específica, a exemplo de exame psicológico, não pode justificar a exasperação da pena-base.O comportamento da vítima, somente deve ser considerado na dosimetria da pena quando apto a beneficiar o acusado.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/05/2012
Data da Publicação
:
09/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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