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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090910091024APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. MENORIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE A FATOS ANTERIORES. DECRETADA A PRESCRIÇÃO. A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício assim que constatada, a teor do artigo 61 do Código de Processo Penal. É certo que a detração penal a ser efetivada com base no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não interfere no prazo prescricional, cuja pena a ser considerada é aquela fixada sem o abatimento do tempo de prisão, haja vista que o dispositivo legal tem efeito restrito à fixação do regime. No entanto, no caso analisado o Magistrado efetivamente promoveu a redução da pena, assim, em que pese fruto de equívoco, à míngua de recurso da acusação para alterar a pena fixada, é esta que deve ser considerada para fins de se aferir o prazo prescricional. Constatando-se que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional pela metade (artigo 115, do Código Penal).A prescrição depois da sentença transitar em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada (artigo 110, § 1º, do Código Penal).Às penas restritivas de direitos deve se aplicar os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade (artigo 109, parágrafo único do artigo 109).A modificação operada pela Lei 12.234/10 não incide quanto o crime é cometido em data anterior a sua vigência.Decorrido o prazo prescricional, mesmo descontando o tempo em que o processo esteve suspenso com fundamento no artigo 89, da Lei 9.099/95, decreta-se a extinção da pretensão punitiva estatal, de ofício. Recurso conhecido, decretada a extinção da punibilidade de ofício.

Data do Julgamento : 21/11/2013
Data da Publicação : 27/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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