TJDF APR -Apelação Criminal-20090910126498APR
PENAL. PROCESSO PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. LEI 11.343/06. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL. GRAVE AMEAÇA COMETIDA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA FIRME, REPETIDA E DETALHADA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO DO AGENTE PERANTE A SOCIEDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. Se o crime de coação no curso do processo consistiu em grave ameaça praticada pelo apelante contra sua ex-mulher, verifica-se a natureza de violência doméstica contra a mulher e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial para o processamento e julgamento originário do feito. Precedentes. 2. A absolvição mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos demonstram de maneira irrefutável autoria e materialidade delitivas.3. Em crime de coação e ameaça, em geral praticados de forma sub-reptícia, a palavra firme, repetida e detalhada da vítima tem especial valor.4. A aferição negativa da personalidade deve vir, necessariamente, apoiada em elementos concretos, e não apenas com base no histórico de ilícitos penais cometidos pelo acusado.5. A conduta social busca traduzir o comportamento do agente perante a sociedade, motivo pelo qual deve ser avaliada em favor do agente, se não existem nos autos elementos suficientes para aferi-la de forma adequada.6. O cálculo da multa deve acompanhar o sistema trifásico da dosimetria da pena corporal, guardando proporcionalidade com este.7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. LEI 11.343/06. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL. GRAVE AMEAÇA COMETIDA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA FIRME, REPETIDA E DETALHADA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO DO AGENTE PERANTE A SOCIEDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. Se o crime de coação no curso do processo consistiu em grave ameaça praticada pelo apelante contra sua ex-mulher, verifica-se a natureza de violência doméstica contra a mulher e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial para o processamento e julgamento originário do feito. Precedentes. 2. A absolvição mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos demonstram de maneira irrefutável autoria e materialidade delitivas.3. Em crime de coação e ameaça, em geral praticados de forma sub-reptícia, a palavra firme, repetida e detalhada da vítima tem especial valor.4. A aferição negativa da personalidade deve vir, necessariamente, apoiada em elementos concretos, e não apenas com base no histórico de ilícitos penais cometidos pelo acusado.5. A conduta social busca traduzir o comportamento do agente perante a sociedade, motivo pelo qual deve ser avaliada em favor do agente, se não existem nos autos elementos suficientes para aferi-la de forma adequada.6. O cálculo da multa deve acompanhar o sistema trifásico da dosimetria da pena corporal, guardando proporcionalidade com este.7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/03/2011
Data da Publicação
:
16/03/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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