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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090910128776APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO (CP, ARTIGO 157, § 1º). AGENTE QUE FURTA O VEÍCULO DA VÍTIMA E, AO SER FLAGRADO POR ESTA, QUANDO RETIRAVA O PNEU DE ESTEPE, PÕE A MÃO NA CINTURA, SIMULANDO O PORTE DE ARMA, PARA AMEAÇAR O OFENDIDO E ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA. SUSPEITO PRESO POUCO DEPOIS E RECONHECIDO PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA, MORMENTE A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA CORROBORADO PELOS POLICIAIS E PELA PROVA PERICIAL. FRAGMENTO DE IMPRESSÃO DIGITAL DA VÍTIMA NO VIDRO DO CARRO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O ACRÉSCIMO EM TRÊS MESES, RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, BEM COMO DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO E CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tratando-se de réu que tem atuado reiteradamente no crime, tanto que havia sido condenado poucos meses antes de praticar o fato que ora se analisa, entende-se que permanecem presentes as condições autorizadoras da custódia cautelar, mormente a garantia da ordem pública, sendo lícito presumir que se posto em liberdade voltará a delinqüir, razão pela qual resta indeferido o pedido para aguardar em liberdade o julgamento do recurso.2. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece sem nenhuma dúvida, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, o autor do crime, o qual, ademais, foi preso em flagrante, logo depois dos fatos, sendo que a perícia papiloscópica constatou fragmento de sua impressão digital no carro recém subtraído.3. O fato de o réu se encontrar desempregado ao tempo do crime não autoriza à conclusão de que possui conduta social reprovável. 4. O motivo invocado para a prática do crime pelo apelante, qual seja, o desejo de obtenção de lucro fácil, é inerente aos crimes contra o patrimônio, de forma que não pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável.5. Ao definir o limite mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada ao delito, o legislador já considerou as consequências do resultado típico deste, como o prejuízo sofrido pela vítima, de tal sorte que considerá-las novamente na primeira fase da dosimetria implicaria outro aumento com base no mesmo substrato, configurando o bis in idem.6. Reduzida a pena para o mínimo legal de quatro anos e constatando-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, é de rigor a concessão do regime aberto, diante do que dispõe o artigo 33, § 3°, do Código Penal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 157, § 1º, do Código Penal, reduzir a pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 18/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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