TJDF APR -Apelação Criminal-20090910132125APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO VÍTIMAS DISTINTAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. CONSUMO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE DA IMPUTABILIDADE PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES PENAIS, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de insuficiência probatória quando, além dos depoimentos das vítimas, há outros elementos a comprovar a autoria do delito, tais como a prisão em flagrante do réu na posse do simulacro de arma de fogo e de parte da res furtiva, além de ter sido reconhecido pelos ofendidos tanto na fase inquisitória como em juízo.2. Do mesmo modo, o fato de o apelante ter consumido substância entorpecente, de forma consciente e voluntária, não afasta a sua responsabilidade penal, porquanto não restou caracterizada a causa excludente da imputabilidade penal prevista no § 1º ao artigo 28 do Código Penal. 3. A circunstância judicial dos antecedentes criminais somente pode ser valorada negativamente quando houver sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior ao evento que se examina. Na espécie, não obstante o réu ostente anotações penais, a única sentença condenatória transitada em julgado foi utilizada para fins de reincidência. 4. O intuito de lucro fácil não fundamenta a avaliação negativa dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois inerente ao tipo penal.5. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a análise desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já intrínsecas ao tipo penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu, reduzir a pena-base aplicada, em face da exclusão da análise negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes penais, dos motivos e das consequências do crime, fixando a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos e (01) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO VÍTIMAS DISTINTAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. CONSUMO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE DA IMPUTABILIDADE PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES PENAIS, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de insuficiência probatória quando, além dos depoimentos das vítimas, há outros elementos a comprovar a autoria do delito, tais como a prisão em flagrante do réu na posse do simulacro de arma de fogo e de parte da res furtiva, além de ter sido reconhecido pelos ofendidos tanto na fase inquisitória como em juízo.2. Do mesmo modo, o fato de o apelante ter consumido substância entorpecente, de forma consciente e voluntária, não afasta a sua responsabilidade penal, porquanto não restou caracterizada a causa excludente da imputabilidade penal prevista no § 1º ao artigo 28 do Código Penal. 3. A circunstância judicial dos antecedentes criminais somente pode ser valorada negativamente quando houver sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior ao evento que se examina. Na espécie, não obstante o réu ostente anotações penais, a única sentença condenatória transitada em julgado foi utilizada para fins de reincidência. 4. O intuito de lucro fácil não fundamenta a avaliação negativa dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois inerente ao tipo penal.5. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a análise desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já intrínsecas ao tipo penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu, reduzir a pena-base aplicada, em face da exclusão da análise negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes penais, dos motivos e das consequências do crime, fixando a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos e (01) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
18/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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