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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090910132125APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO VÍTIMAS DISTINTAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. CONSUMO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE DA IMPUTABILIDADE PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES PENAIS, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de insuficiência probatória quando, além dos depoimentos das vítimas, há outros elementos a comprovar a autoria do delito, tais como a prisão em flagrante do réu na posse do simulacro de arma de fogo e de parte da res furtiva, além de ter sido reconhecido pelos ofendidos tanto na fase inquisitória como em juízo.2. Do mesmo modo, o fato de o apelante ter consumido substância entorpecente, de forma consciente e voluntária, não afasta a sua responsabilidade penal, porquanto não restou caracterizada a causa excludente da imputabilidade penal prevista no § 1º ao artigo 28 do Código Penal. 3. A circunstância judicial dos antecedentes criminais somente pode ser valorada negativamente quando houver sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior ao evento que se examina. Na espécie, não obstante o réu ostente anotações penais, a única sentença condenatória transitada em julgado foi utilizada para fins de reincidência. 4. O intuito de lucro fácil não fundamenta a avaliação negativa dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois inerente ao tipo penal.5. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a análise desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já intrínsecas ao tipo penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu, reduzir a pena-base aplicada, em face da exclusão da análise negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes penais, dos motivos e das consequências do crime, fixando a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos e (01) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 18/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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