TJDF APR -Apelação Criminal-20090910132904APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGOS 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO APTO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO CRIME CULPOSO. COLISÃO DESEJADA PELO RÉU. INVIABILIDADE. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A IMPRUDÊNCIA NA CONDUTA DO APELANTE. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES. ACIMA DE 0,30MG/L. ARTIGO 2º, INCISO II, DECRETO 6.488/08. INCONSTITUCIONALIDADE. TESTE ALCOOLEMIA. ETILÔMETRO. AFASTADA. PADRÕES DO INMETRO. APARELHO DO BAFÔMETRO. ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Age com culpa manifesta, na modalidade imprudência, o motorista que, após fazer ingestão de bebida alcoólica, invade a pista contrária e colide com motocicleta. 2. Atestado, mediante teste de alcoolemia, que o recorrente conduzia veículo automotor com concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões na proporção acima de 0,30 miligramas por litro, e que, imprudentemente, colidiu com o veículo conduzido pela vítima, causando-lhe lesões corporais, não há como prestigiar outra versão que não seja a manutenção do decreto condenatório.3. O Decreto N. 6.488/08, atendendo aos ditames da Lei N. 11.703/2008, previu o etilômetro como um dos métodos que podem ser utilizados para a aferição da concentração de álcool por litro de sangue nos condutores de veículos automotores, para os fins criminais do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo falar violação de competência ou criação de tipo penal pelo Poder Executivo. Precedentes.4. O art. 237 do Regimento Interno do Distrito Federal e Territórios permite suscitar incidente de controle difuso de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial), se a arguição for considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, não sendo este o caso dos autos, até porque, esta egrégia Corte de Justiça tem admitido o teste de bafômetro para configuração do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Argüição de inconstitucionalidade do uso do etilômetro, afastada.5. Os crimes de lesão corporal culposa (Art. 303, CTB) e embriaguez na direção de veículo automotor (306, CTB) tutelam bens jurídicos diferentes e se consumam em momento distinto, razão pela qual se impõe o implemento do concurso material.6. A dosimetria da pena feita pontualmente culminando por fixar a reprimenda em seu mínimo legal não merece qualquer reparo. 7. A pena restritiva de direitos, consistente na suspensão da habilitação para dirigir, deve guardar proporcionalidade com a da pena privativa de liberdade aplicada, valendo-se dos mesmos critérios utilizados na fixação desta, como no caso dos autos. 8. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a comprovação acerca de irregularidades no preenchimento do teste e no aparelho de medição (bafômetro) é ônus processual da Defesa, inclusive no que se refere à calibragem anual conforme padrões do INMETRO.9. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGOS 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO APTO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO CRIME CULPOSO. COLISÃO DESEJADA PELO RÉU. INVIABILIDADE. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A IMPRUDÊNCIA NA CONDUTA DO APELANTE. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES. ACIMA DE 0,30MG/L. ARTIGO 2º, INCISO II, DECRETO 6.488/08. INCONSTITUCIONALIDADE. TESTE ALCOOLEMIA. ETILÔMETRO. AFASTADA. PADRÕES DO INMETRO. APARELHO DO BAFÔMETRO. ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Age com culpa manifesta, na modalidade imprudência, o motorista que, após fazer ingestão de bebida alcoólica, invade a pista contrária e colide com motocicleta. 2. Atestado, mediante teste de alcoolemia, que o recorrente conduzia veículo automotor com concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões na proporção acima de 0,30 miligramas por litro, e que, imprudentemente, colidiu com o veículo conduzido pela vítima, causando-lhe lesões corporais, não há como prestigiar outra versão que não seja a manutenção do decreto condenatório.3. O Decreto N. 6.488/08, atendendo aos ditames da Lei N. 11.703/2008, previu o etilômetro como um dos métodos que podem ser utilizados para a aferição da concentração de álcool por litro de sangue nos condutores de veículos automotores, para os fins criminais do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo falar violação de competência ou criação de tipo penal pelo Poder Executivo. Precedentes.4. O art. 237 do Regimento Interno do Distrito Federal e Territórios permite suscitar incidente de controle difuso de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial), se a arguição for considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, não sendo este o caso dos autos, até porque, esta egrégia Corte de Justiça tem admitido o teste de bafômetro para configuração do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Argüição de inconstitucionalidade do uso do etilômetro, afastada.5. Os crimes de lesão corporal culposa (Art. 303, CTB) e embriaguez na direção de veículo automotor (306, CTB) tutelam bens jurídicos diferentes e se consumam em momento distinto, razão pela qual se impõe o implemento do concurso material.6. A dosimetria da pena feita pontualmente culminando por fixar a reprimenda em seu mínimo legal não merece qualquer reparo. 7. A pena restritiva de direitos, consistente na suspensão da habilitação para dirigir, deve guardar proporcionalidade com a da pena privativa de liberdade aplicada, valendo-se dos mesmos critérios utilizados na fixação desta, como no caso dos autos. 8. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a comprovação acerca de irregularidades no preenchimento do teste e no aparelho de medição (bafômetro) é ônus processual da Defesa, inclusive no que se refere à calibragem anual conforme padrões do INMETRO.9. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2012
Data da Publicação
:
16/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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