TJDF APR -Apelação Criminal-20090910134725APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PELA MENORIDADE RELATIVA. PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA.I - Não há que se falar em absolvição dos crimes de roubo circunstanciado, pois em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar as autorias crimes e, por conseguinte, manter a condenação. II - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.III - Embora os arts. 61 e 65 do Código Penal não estabeleçam limites mínimo e máximo para a majoração ou atenuação da pena, a discricionariedade conferida ao magistrado na segunda fase da dosimetria da pena deve ser norteada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo como parâmetro a fixação da pena-base. Não há desproporção entre a redução da pena por conta da menoridade relativa operada em quase metade do quantum correspondente à majoração da pena-base.IV - Nos casos de crime continuado, não se aplica às penas pecuniárias o previsto no art. 72 do Código Penal, tendo em vista que se trata de crime único, devendo ser aplicada à pena de multa a mesma a fração utilizada para exasperar a reprimenda corporal.V - Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PELA MENORIDADE RELATIVA. PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA.I - Não há que se falar em absolvição dos crimes de roubo circunstanciado, pois em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar as autorias crimes e, por conseguinte, manter a condenação. II - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.III - Embora os arts. 61 e 65 do Código Penal não estabeleçam limites mínimo e máximo para a majoração ou atenuação da pena, a discricionariedade conferida ao magistrado na segunda fase da dosimetria da pena deve ser norteada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo como parâmetro a fixação da pena-base. Não há desproporção entre a redução da pena por conta da menoridade relativa operada em quase metade do quantum correspondente à majoração da pena-base.IV - Nos casos de crime continuado, não se aplica às penas pecuniárias o previsto no art. 72 do Código Penal, tendo em vista que se trata de crime único, devendo ser aplicada à pena de multa a mesma a fração utilizada para exasperar a reprimenda corporal.V - Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
08/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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