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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090910134725APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PELA MENORIDADE RELATIVA. PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA.I - Não há que se falar em absolvição dos crimes de roubo circunstanciado, pois em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar as autorias crimes e, por conseguinte, manter a condenação. II - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.III - Embora os arts. 61 e 65 do Código Penal não estabeleçam limites mínimo e máximo para a majoração ou atenuação da pena, a discricionariedade conferida ao magistrado na segunda fase da dosimetria da pena deve ser norteada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo como parâmetro a fixação da pena-base. Não há desproporção entre a redução da pena por conta da menoridade relativa operada em quase metade do quantum correspondente à majoração da pena-base.IV - Nos casos de crime continuado, não se aplica às penas pecuniárias o previsto no art. 72 do Código Penal, tendo em vista que se trata de crime único, devendo ser aplicada à pena de multa a mesma a fração utilizada para exasperar a reprimenda corporal.V - Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 02/05/2013
Data da Publicação : 08/05/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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