TJDF APR -Apelação Criminal-20090910135279APR
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGADO PROVIMENTO.1. Para o reconhecimento da causa supralegal de exclusão da tipicidade leva-se em consideração os requisitos: ofensividade mínima da conduta do autor do fato-crime; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.2. Verificada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os autores na prática do furto qualificado, caracterizado está o concurso de pessoas, sendo desnecessário acordo prévio entre os agentes.3. Não é possível a redução da pena pelas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, quando a pena-base restar fixada no patamar mínimo legal, em atenção à súmula 231 do STJ.4. Negado Provimento ao recurso da defesa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGADO PROVIMENTO.1. Para o reconhecimento da causa supralegal de exclusão da tipicidade leva-se em consideração os requisitos: ofensividade mínima da conduta do autor do fato-crime; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.2. Verificada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os autores na prática do furto qualificado, caracterizado está o concurso de pessoas, sendo desnecessário acordo prévio entre os agentes.3. Não é possível a redução da pena pelas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, quando a pena-base restar fixada no patamar mínimo legal, em atenção à súmula 231 do STJ.4. Negado Provimento ao recurso da defesa.
Data do Julgamento
:
06/09/2012
Data da Publicação
:
21/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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