TJDF APR -Apelação Criminal-20090910153966APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇAO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM APREENDIDO. INVERSÃO.Comprovadas a materialidade e a autoria, a manutenção do decreto condenatório pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP) é medida que se impõe.Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem, está comprovado o dolo específico. Não há como absolvê-lo do crime previsto no art. 180, caput, do CP, nem tampouco desclassificá-lo para o descrito no art. 180, § 3º, do CP (receptação culposa).A apreensão do bem adquirido em poder do réu gera para ele o ônus de comprovar que desconhecia sua origem ilícita. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇAO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM APREENDIDO. INVERSÃO.Comprovadas a materialidade e a autoria, a manutenção do decreto condenatório pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP) é medida que se impõe.Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem, está comprovado o dolo específico. Não há como absolvê-lo do crime previsto no art. 180, caput, do CP, nem tampouco desclassificá-lo para o descrito no art. 180, § 3º, do CP (receptação culposa).A apreensão do bem adquirido em poder do réu gera para ele o ônus de comprovar que desconhecia sua origem ilícita. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/10/2012
Data da Publicação
:
26/10/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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